Processo 5018918-85.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018918-85.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5018918-85.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: AURELIA ARAUJO FERNANDES SOARES Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALTOE COGO - ES11721 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: ELLEM CRISTINA COIMBRA DE ALMEIDA LOTERIO Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEM CRISTINA COIMBRA DE ALMEIDA LOTERIO - ES25478 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS movida por AURÉLIA ARAÚJO FERNANDES SOARES em face de ELLEM CRISTINA COIMBRA DE ALMEIDA LOTERIO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua peça inaugural (ID 96210617), que contratou os serviços advocatícios da requerida para o patrocínio de uma ação judicial imobiliária envolvendo vícios construtivos contra a construtora Tercasa Engenharia. Sustenta que foi ajustado o valor de R$ 20.000,00, tendo adimplido a quantia inicial de R$ 10.000,00 em duas parcelas de R$ 5.000,00. Alega que, de forma abrupta e injustificada, logo após o juízo daquela demanda determinar a comprovação de hipossuficiência, a requerida notificou a renúncia ao mandato sob o pretexto de ausência de assinatura do contrato escrito. Argumenta, ainda, a existência de graves falhas técnicas na elaboração da petição inicial, o que a obrigou a contratar novo patrono e refazer os pedidos. Requer a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação tempestiva acompanhada de pedido contraposto (ID 100453214). Preliminarmente, arguiu a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a plena legitimidade da renúncia ao mandato, decorrente de reiterada inércia e quebra de confiança da autora, que ignorou seis solicitações formais de assinatura do instrumento contratual impresso, inviabilizando a continuidade da relação profissional. Defendeu a absoluta lisura e robustez técnica de seu trabalho, aduzindo que atuou de forma diligente para preservar o prazo decadencial da cliente e que a peça inaugural foi integralmente aproveitada pelo novo patrono por meio de mera emenda corretiva de fatos supervenientes. Formulou pedido contraposto pleiteando indenização por danos morais em R$ 15.000,00 face à imputação pública e inverídica de erro técnico, violando sua honra profissional, além da condenação da autora por litigância de má-fé. A audiência de conciliação foi realizada em 25/06/2026 (ID 100522263), restando infrutífera qualquer composição extrajudicial. Na oportunidade, as partes declararam não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação (ID 101086563). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de…

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