Processo 5018919-18.2025.8.13.0525
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5018919-18.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: BRUNO LUIZ GUIMARAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JONATHAS MANOEL GALDINO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. Bruno Luiz Guimarães alega em sua Inicial que no mês de abril de 2025 verificou um anúncio no Facebook acerca da venda do veículo VW/Gol 1.0, ano 2011, placas ERB1C71, e ao contatar o Réu Jonathan Manoel Galdino da Silva e mais um vendedor chamado ‘José’ negociaram o preço e chegaram no valor de R$ 14.000,00, já que se comprometeu a arcar com toda a documentação e troca de pneus. Diz que foi convidado para ver o veículo pessoalmente e também lhe foi permitido levar o automóvel para oficina. Diz que realizou o pagamento em 11/04/2025, porém foi instruído a transferir o dinheiro para uma conta informada por José mediante a promessa de que o dinheiro fosse entregue para o Réu, o qual, inclusive, assinou o recibo. Uma vez realizada a transferência o Réu se negou a entregar o veículo sob o argumento de que o dinheiro não lhe foi repassado. Diz que registrou um boletim de ocorrência e solicitou para que o veículo ficasse retido em um pátio até a resolução do problema. Porém, afirma que foi informado que veículo foi retirado do pátio pelo Réu, o qual o alienou para terceiro. Diz que é comprador de boa-fé. Ao final, requereu, liminarmente, seja lançado o impedimento judicial de transferência sobre o veículo, devendo tal provimento ser confirmado em Sentença. Requereu seja o Réu condenado a restituir-lhe o valor pago, bem como seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Por intermédio da Decisão ID XXX.XXX.XXX-XX foi concedida a Tutela de Urgência para a inserção de impedimento de transferência do veículo Volkswagen Gol 1.0, ano 20211, placa ERB1C71 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A referida determinação judicial foi cumprida, ex vi ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestando, o Réu alega que era legítimo proprietário do veículo descrito nos autos, o qual foi anunciado à venda em sua conta pessoal no Facebook no mês de abril de 2025, pelo valor de R$ 29.000,00, esclarecendo que no próprio anúncio constava seu telefone pessoal. Diz que um terceiro desconhecido e criminoso copiou as fotos e dados do anúncio, criando uma publicação paralela, ofertando o mesmo veículo com valor bem inferior. Afirma que só tomou conhecimento do anúncio paralelo quando o Autor percebeu que caiu em um golpe. Diz que ao constatar que não recebeu o valor recusou-se a entregar o veículo para o Requerente. Informa que o recibo original de compra e venda (CRV) permaneceu o tempo todo em seu poder, já que o Autor jamais teve acesso ao documento original. Aduz que o delegado de polícia lhe restituiu o veículo. Ao final, requereu a improcedência do pedido autoral e a procedência do pedido reconvencional para condenar o Suplicante a pagar-lhe indenização por danos morais. Na AIJ ID XXX.XXX.XXX-XX foi colhido o depoimento pessoal das partes litigantes e procedida a oitiva da Informante Flávia de Souza Guimarães. Decido. Processo em ordem, nada havendo a sanar, nem preliminares pendentes de apreciação. No…
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