Processo 5018920-38.2025.8.21.0021

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018920-38.2025.8.21.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018920-38.2025.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELANTE : CLECY MARIA BAZZO DAL BOSCO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DAL BOSCO (OAB RS054023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Para o reconhecimento da  prescrição intercorrente  deve haver, além do transcurso de certo lapso temporal estabelecido em lei, a comprovação do desinteresse ou desídia por parte do credor. Ausente tal prova, não se reconhece o implemento do prazo prescricional. Precedentes jurisprudenciais. O reconhecimento da isenção de caráter geral — causa de exclusão do débito tributário —  depende do preenchimento de condições e requisitos legais, conforme estabelece o art. 179 do Código Tributário Nacional.  Caso dos autos em que a lei municipal exige requerimento administrativo para obtenção da isenção/remissão de Imposto Predial Territorial Urbano, o que não restou demonstrado pelo executado/embargante, mostrando-se legítima a cobrança do tributo, ao passo que inviável a concessão da benesse de modo retroativo e sem o devido requerimento. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por  CLECY MARIA BAZZO DAL BOSCO em face da sentença de evento 25, SENT1 , que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados contra o MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO / RS, nos termos do dispositivo: ANTE O EXPOSTO , com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por  CLECY MARIA BAZZO DAL BOSCO  em face do  MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO . Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça (Evento 3), na forma do artigo 98, §3º, do CPC.   Em suas razões recursais (evento 32), a apelante sustentou que a execução fiscal foi ajuizada em 09/05/2018 e a citação da apelante somente ocorreu em 19/12/2023. Afirmou que a sentença recorrida errou ao afastar a prescrição intercorrente, pois aplicou equivocadamente o Tema 566 do STJ, fixando o marco inicial em 08/01/2019 e entendendo que a citação em 19/12/2023 teria interrompido o prazo prescricional. Sustentou que o Tema 566 exige, para a interrupção da prescrição intercorrente, a ocorrência de ato útil real, consistente em efetiva citação ou efetiva constrição patrimonial, não bastando mero peticionamento ou diligências frustradas. Referiu que a apelante somente foi incluída no polo passivo em 2022 e que, durante largo período anterior, inexistiu qualquer ato de constrição ou citação efetiva contra ela, de modo que as sucessivas tentativas infrutíferas não teriam o condão de obstar o curso do prazo prescricional. Argumentou, ainda, que a solidariedade prevista no art. 125, parágrafo único, do CTN não poderia ser utilizada como mecanismo de renovação do prazo do art. 40 da LEF, pois tal interpretação esvaziaria a própria lógica do regime…

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