Processo 5018920-51.2025.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018920-51.2025.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018920-51.2025.4.04.7100/RS AUTOR : PABLO PEREIRA FRANZ ADVOGADO(A) : MARCOS EDIR DA SILVA ALVES (OAB RS130808) AUTOR : DEBORA MACIEL MIRANDA FRANZ ADVOGADO(A) : MARCOS EDIR DA SILVA ALVES (OAB RS130808) RÉU : PADRAO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ CORDEIRO ZANETTI (OAB PR043578) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Os Autores moveram esta ação em busca de pronunciamento que lhes reconheça o direito ao exercício da opção de compra de imóvel integrante do Programa de Arrendamento Residencial.  Dizem que celebraram contrato de arrendamento, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, com a Instituição Financeira Ré, na qualidade de representante do FAR, tendo como objeto o Apartamento nº 267, Bloco D-2, do Conjunto Residencial Solar das Palmeiras, situado em Pelotas/RS; que o acordo foi quitado em 15/12/2021; que optaram pela compra do imóvel, tendo assinado contrato de compra e venda correlato; que, segundo o instrumento, as Rés dispunham do prazo de 120 dias para providenciar o registro da escritura pública de compra e venda da unidade - o que não ocorrreu; que tentaram, diversas vezes, solucionar o problema, na Via Administrativa, sem sucesso; que, em razão da inadimplência das Requeridas, merecem ser indenizados pelos danos de índole moral suportados. Apontam o fundamento jurídico da pretensão e, à guisa de tutela de evidência, pedem que a Parte Ré proceda ao registro da escritura pública de compra e venda do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.  Relegado o exame do pleito para o momento imediatamente posterior às contestações e determinada a citação das Demandadas (evento 12). Em resposta, a Caixa Econômica Federal impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos Demandantes, além do valor atribuído à causa. No mérito, sustenta que, conforme consta do acordo, dentro do prazo de trinta dias antes do término do prazo contratual (o que ocorreu em 14/02/2022), os Arrendatários deveriam tê-la contatado para comunicá-la sobre a compra ou a devolução do bem - o que não ocorreu; que os Contratantes só abriram uma demanda no Portal Habitação em 28/01/2025; que, em 27/02/2025, a minuta do contrato de compra e venda foi anexada no portal; que, em 28/03/2025, os Arrendatários anexaram o pacto assinado; que, em 03/04/2025, o contrato definitivo foi disponibilizado aos Requerentes, para que fosse levado a registro; que a presente demanda foi ajuizada em abril/2025 - quando o negócio jurídico de compra e venda já havia sido emitido e assinado pelas partes; que o registro é responsabilidade dos Adquirentes do imóvel, conforme a Cláusula 7 do instrumento; que, sendo assim, não praticou ato ilícito, não estando presentes os pressupostos que ensejam o dever de indenizar (evento 26). A Padra Imóveis Ltda., por sua vez, suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da Parte Autora, sob os fundamentos de que: a emissão do contrato de compra e venda é responsabilidade exclusiva da Instituição Financeira - razão pela qual a demora ou a pendência na disponibilização do documento deve ser a ela imputada; o pacto foi elaborado pela Empresa Pública e enviado aos Postulantes para registro - não havendo comprovação de que os interessados tenham finalizado os trâmites para tanto. Argui, também, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a emissão e formalização dos…

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