Processo 5018922-55.2023.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5018922-55.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRMA GOMES FERRARI REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA HELLEN PEREIRA COSTA - ES32842, WENDERSON DOS SANTOS BARCELLOS - ES31356 Advogado do(a) REU: WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 SENTENÇA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por IRMA GOMES FERRARI em face de BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em sua exordial (ID 28939712), a autora, pessoa idosa com 77 anos de idade e pensionista, alegou ter sido surpreendida com uma redução drástica em seus rendimentos. Sustentou que, ao investigar a origem dos descontos, descobriu a existência de seis contratos de empréstimo consignado e crédito pessoal que afirma não ter contratado, cujos valores líquidos não teriam sido revertidos em seu proveito. Pugnou, como pedido principal, pela declaração de inexistência de débito por fraude, repetição em dobro do indébito e danos morais. Subsidiariamente, requereu a revisão das cláusulas contratuais e dos juros aplicados, sob o argumento de abusividade e onerosidade excessiva. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 31442243) e a gratuidade da justiça foi deferida à requerente. Em sede de contestação (ID 36116778), a instituição financeira ré defendeu a regularidade das contratações, colacionando instrumentos contratuais assinados e extratos bancários que comprovariam o crédito dos valores e a realização de sucessivas renegociações de dívidas pré-existentes, inclusive com a participação do Procon Municipal. Sobreveio sentença (ID 51274107) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o réu se desincumbiu do ônus de provar a validade dos negócios jurídicos por meio da juntada de contratos assinados (ID 36116791 a 36116793) e prova do proveito econômico. Interposto recurso de apelação pela autora (ID 52757784), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível (ID 94231825), manteve o entendimento quanto à inexistência de fraude nas assinaturas, considerando válidos formalmente os instrumentos. Todavia, a Colenda Câmara anulou a sentença por vício citra petita, determinando o retorno dos autos a este juízo para a apreciação do pedido subsidiário de revisão de cláusulas e encargos, ponto sobre o qual o julgado primevo restou omisso. Os autos retornaram a este juízo para o cumprimento do comando do acórdão, com o fito de examinar o pleito revisional e a evolução do débito. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a julgar antecipadamente o feito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não pugnaram por outros meios de prova além daqueles constantes nos autos, pedindo o julgamento antecipado (ids. 42573621 e 42857135) e quedando-se inertes após o julgamento da Apelação e remessa dos autos a este Juízo. Compulsando o acórdão de ID 94231825, verifica-se que a validade das assinaturas e a existência física da contratação (afastando-se a tese de fraude material ou falsidade…
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