Processo 5018923-14.2026.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018923-14.2026.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5018923-14.2026.8.24.0008/SC AUTOR : FABRICIO SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : RENATA CAVALCANTE DE MELLO SANTOS (OAB SP319070) AUTOR : ANDREA ELIANE BECKHAUSER SILVA ADVOGADO(A) : RENATA CAVALCANTE DE MELLO SANTOS (OAB SP319070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição integral de valores, cobrança de cláusula penal e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, movida por ANDREA ELIANE BECKHAUSER SILVA e FABRICIO SANTOS SILVA em face de TETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , partes devidamente qualificadas, visando, em síntese, a resolução de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em fase de incorporação, em razão de alegado inadimplemento da incorporadora, com a consequente devolução integral das quantias pagas, aplicação de penalidade contratual e condenação ao pagamento de indenizações. Narra a parte autora, em síntese, ter celebrado com a demandada, em 20 de fevereiro de 2023, contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma nº 705 e vaga de garagem nº 03, no empreendimento denominado “SPOT 148”, pelo valor total de R$ 282.035,20, o qual foi integralmente quitado mediante entrada, parcela única e dação em pagamento de veículo, conforme comprovantes anexados. Sustenta que o contrato previa entrega do imóvel até 31/05/2025, admitida tolerância de 180 dias, o que fixaria o termo final em 27/11/2025, não tendo, entretanto, sido cumprida a obrigação contratual pela incorporadora. Alega que, ultrapassado o prazo, a obra encontrava-se com apenas cerca de 43% de execução, circunstância que evidenciaria inadimplemento absoluto e impossibilidade material de entrega em prazo razoável. Narra, ainda, a expedição de notificação extrajudicial em 30/04/2026, sem qualquer resposta da ré, reiterando o pedido de resolução contratual e devolução integral dos valores pagos, acrescidos de cláusula penal de 25%, nos termos da cláusula 9.1 do contrato. Em sede de tutela de urgência, pretende a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel. É, no essencial, o relato. Decido. 2. Em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, o seu deferimento está condicionado à presença dos seguintes requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) a probabilidade do direito do autor; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação…

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