Processo 5018926-62.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018926-62.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5018926-62.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAYANNE CONSTANTINO SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA BARBOSA DE JESUS - ES31644 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA FILARETO - SP297619 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por TAYANNE CONSTANTINO SANTOS contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. alegando que o voo contratado para o trecho Vitória x Fernando de Noronha, a ser realizado no dia 22/05/2025 (ID 96217522), foi operado de forma irregular, lhe causando transtornos. Por esse motivo, requer seja a demanda julgada procedente para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Em contestação, a requerida argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 98525360). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 96512555). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. Considerando a relação de consumo existente e a teoria da responsabilidade solidária aplicada à cadeia de fornecimento, entendo que a promovida possui legitimidade para figurar no polo passivo, nos termos do art. 7º, §Ú, do CDC. Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Posto isso. Decido. Inicialmente, ressalto que a controvérsia não se enquadra no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do STF, que trata da prevalência das normas de transporte aéreo em hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, o cancelamento decorreu de necessidade de manutenção emergencial da aeronave, circunstância inerente à atividade de transporte aéreo e previsível, não caracterizando caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da companhia. Assim, inaplicável a tese firmada pelo STF, passando-se à análise da matéria sob as normas consumeristas. O ônus da prova cabe à parte que alega os fatos constitutivos do direito, conforme previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, incumbe ao demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Em situações específicas, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pelas partes nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por outra parte, o juiz poderá redistribuir o ônus da prova de forma diversa, desde que fundamentadamente, conforme determina o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil. No âmbito das relações de consumo, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, podendo o juiz determinar a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa inversão não dispensa o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, foi contratado pela requerente voo para o dia 22/05/2025, Vitória x Recife x Fernando de Noronha, com previsão de saída às 05:00 e chegada às 14:20 (ID 96217522). Entretanto, o…

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