Processo 5018927-56.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018927-56.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. AGRAVADO: P. F. T. C. e outros RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. BLOQUEIO E SUSPENSÃO DE COBERTURA POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENOR IMPÚBERE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. RECEBIMENTO POSTERIOR DAS MENSALIDADES EM ATRASO. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata reativação integral da cobertura contratual de menores impúberes, um deles diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), após bloqueio da assistência médica decorrente de inadimplemento posteriormente quitado, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a suspensão ou bloqueio de plano de saúde coletivo por adesão sem prévia notificação eficaz dos beneficiários; (ii) estabelecer se o posterior recebimento das mensalidades em atraso afasta a manutenção da suspensão da cobertura; (iii) determinar se a operadora pode alegar impossibilidade administrativa de cumprimento da obrigação por atribuição da administradora de benefícios; e (iv) aferir a razoabilidade das astreintes fixadas para compelir o restabelecimento da cobertura assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois os elementos constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da interrupção do tratamento médico de menor diagnosticado com TEA. A ausência de comprovação de notificação prévia e eficaz dos beneficiários acerca da iminência de suspensão ou cancelamento da cobertura impede, em cognição sumária, o reconhecimento da legitimidade da interrupção do plano de saúde. A interpretação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor, inclusive em contratos coletivos por adesão. A jurisprudência admite a exigência de notificação prévia também nos planos coletivos por adesão, especialmente em hipóteses de cancelamento por inadimplemento sem oportunidade efetiva de purgação da mora. O recebimento posterior das mensalidades em atraso, acrescidas de juros e multa, reforça a plausibilidade da tese de abusividade da manutenção do bloqueio da cobertura após a regularização do débito. A interrupção da cobertura assistencial de menor em acompanhamento terapêutico contínuo representa risco concreto à saúde e à continuidade do tratamento, prevalecendo, nesta fase processual, a proteção integral da criança e do adolescente. A operadora de plano de saúde não pode opor aos consumidores eventual divisão administrativa de competências com a administradora de benefícios para afastar o cumprimento de determinação judicial. A ausência de apresentação de contrarrazões não implica automática procedência do recurso, permanecendo da agravante o ônus de demonstrar o desacerto da…
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