Processo 5018928-33.2021.8.08.0048

TJES • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5018928-33.2021.8.08.0048
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018928-33.2021.8.08.0048 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA APELADO: ALTAMIRO ARNONE RODRIGUES RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018928-33.2021.8.08.0048 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRA AGRAVADO: ALTAMIRO ARNONE RODRIGUES ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL MUNICIPAL. TEMA 660 DO STF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Serra em face de decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário. O recorrente defende ofensa direta ao texto constitucional e inaplicabilidade do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, ao sustentar violação ao princípio da legalidade por descumprimento de obrigação legal de comunicar ao Fisco Municipal a mudança de propriedade do imóvel. O agravante alega, ainda, usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal pelo juízo de origem ao analisar a repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ofensa ao princípio da legalidade exige o exame prévio de legislação infraconstitucional municipal, com a consequente atração do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal ; e (ii) estabelecer se o juízo de origem usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal ao analisar a repercussão geral para negar seguimento ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação da suposta violação ao princípio constitucional da legalidade, previsto no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, demanda, inexoravelmente, a prévia análise da legislação infraconstitucional municipal aplicável ao caso, especificamente a Lei nº 3.833/2011. 4. A constatação de necessidade de exame prévio de normas de natureza infraconstitucional atrai a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), que afasta o reconhecimento de repercussão geral.A alínea "a" do inciso I do artigo 1.030 do Código de Processo Civil impõe expressamente aos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais de origem o dever de negar seguimento a recurso extraordinário que verse sobre matéria com repercussão geral já rejeitada pela Suprema Corte, o que afasta a alegação de usurpação de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: inciso II do art. 5º da CF/1988; art. 1.021 do CPC; alínea "a" do inciso I do art. 1.030 do CPC; Lei nº 3.833/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG/MT (Tema 660). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ…

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