Processo 5018929-22.2009.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018929-22.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ARLINDO CIRIO DA CUNHA ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) DESPACHO/DECISÃO 1 . O presente cumprimento de sentença objetiva valores retroativos decorrentes da equiparação remuneratória entre Delegados de Polícia e Procuradores do Estado na sentença definitiva da fase de conhecimento, bem como honorários advocatícios (ambos, créditos alimentares). O trânsito em julgado ocorreu em 01/10/2008. Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 3.4, p. 06/07 ), foi interposto Agravo de Instrumento, inicialmente desprovido (ev. 3.5, p. 43/48 ) e, posteriormente, parcialmente provido em juízo de retratação , para fins de readequação dos consectários legais (ev. 3.7, p. 20/32 ). Na sequência, em sede de recurso especial, o STJ determinou o retorno dos autos à origem para fixação de honorários executivos (ev. 3.9, p. 31/34 ), com trânsito em julgado em 05/08/2022 (ev. 3.9, p. 38 ). Enquanto tramitava o expediente recursal, foi EXPEDIDO PRECATÓRIO DO INCONTROVERSO (ev. 3.6, P. 41/43 ), autuado originalmente sob o nº 136.608 e que tramita atualmente sob o nº 51511284020218217000. O SPP/CCPREC informou o pagamento de parcela preferencial do precatório, mediante alvará expedido por aquele setor, com quitação integral do crédito requisitado (ev. 23.1 ). Após a digitalização dos autos, a parte exequente postulou a revisão dos critérios de correção e juros, com aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ (ev. 17.1 ). Intimado, o ESTADO manifestou-se contrariamente ao pleito (ev. 20.1 ). Feito o breve relato, passo à análise das questões pendentes. ---------------- 2 . VINCULE-SE a este feito o(s) expediente(s) do(s) precatório(s) 1 de cada um dos exequentes. ---------------- 3. FIXO os honorários executivos no percentual de 10% sobre o crédito em execução, em favor do procurador da parte exequente, em cumprimento ao determinado pelo STJ no REsp nº 1640688 - RS (ev. 3.9, p. 31/34 ). ---------------- 4 . DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de revisão dos critérios de atualização da condenação, para adequá-los aos parâmetros do Tema 810 do STF, do Tema 905 do STJ e da EC 113/2021, ressalvado o crédito já requisitado por meio do precatório do incontroverso cuja expedição foi anterior a 25/03/2015 (ev. 17.1 ) . A parte exequente apresentou pedido de revisão do valor calculado para a expedição da ordem de pagamento , objetivando adequá-lo aos parâmetros fixados no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ e na EC nº 113 de 2021, embora a decisão transitada em julgado tenha adotado outros critérios. Conforme entendimento firmado pelo STF sob o rito da Repercussão Geral no Tema 1361, reafirmando o entendimento já exarado no Tema 1170, os critérios de correção monetária e de taxa de juros advindos de entendimento jurisprudencial do STF e de legislação, mesmo supervenientes ao trânsito em julgado da decisão, devem ser aplicados como critérios de atualização da condenação, não havendo se falar em preclusão ou ofensa da coisa julgada : Tema 1361 : “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes , nos termos do Tema 1.170/RG”. Tema 1170 : É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no…
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