Processo 5018931-55.2024.8.08.0024
TJES • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5018931-55.2024.8.08.0024 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: BARBARA ROSSI DO CARMO Advogado do(a) AUTOR DO FATO: NICOLE LIMA JANEIRO - ES21346 SENTENÇA O órgão do Ministério Público, através de seu lídimo representante legal, ofereceu denúncia em face de BARBARA ROSSI DO CARMO, nos autos qualificada, como incursa no artigo 147-A do CP, em razão dos seguintes fatos: (…) QUE no dia 06 de setembro de 2023, por volta das 21h00mim, bem como outras datas e horários no ano de 2023 e 2024, na avenida: Frederico Ozana, n°0, Santo Antônio, Vitória/ES, na academia e por meios eletrônicos, a ré BARBARA ROSSI DO CARMO perseguiu a vítima FÁTIMA RIBEIRO DA PENHA, de forma reiterada, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade; QUE no dia referido e em outras datas a ré liga frequentemente e diversas vezes para a vítima; QUE a ré prossegue mandando mensagem via instagram perturbando a vítima, e a ofendendo de “chata”, “feia” e “invejosa”; QUE conforme decisão de ID 43279890, a ré foi proibida judicialmente, por meio de decisão de medida cautelar, de entrar em contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, o que não foi respeitado visto que continua mandando mensagens e ligando com frequência para a vítima; QUE a ré após ser bloqueada no telefone da vítima, passou a utilizar números desconhecidos e de familiares para ligar e perturbar a sua tranquilidade; QUE inclusive a ré foi até mesmo treinar na mesma academia da vítima, em atitude para provocá-la, perseguindo assim a sua paz;(...) Termo Circunstanciado constante nos ID,s n°42895950, 42895951 e 42895952. Boletim de Ocorrência constante nos ID,s n°42896603. Medida Cautelar DEFERIDA em FAVOR DA VÍTIMA constante no ID n°43279890. Em audiência preliminar realizada no dia 04 de Setembro de 2024, não houve acordo entre as partes, a ré não aceitou a Transação Penal e a vítima manifestou interesse em representar contra a ré, referente ao artigo 147-A do Código Penal. O Ministério Público ofereceu denúncia no ID n°52263206. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 14 de Agosto de 2025 às 14H00MIM, FOI RECEBIDA A DENUNCIA, realizado o depoimento da vítima, ouvido os informantes GUILHERME RIBEIRO CASSIMIRO, MARIA D,AJUDA PAIVA CASSIMIRO e MICHELE MONTEIRO DE SOUZA e ouvida a testemunha ANDRESSA TERRA GRAÇA, conforme constante no ID n°76325088. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 04 de Novembro de 2025 às 14H00MIM, foi realizada a oitiva das testemunhas de defesa LEONARDO DA SILVA DE JESUS, KIMBERLY HELENA TRABACHA PAGUNG e realizado o interrogatório da ré BARBARA ROSSI DO CARMO, conforme constante no ID n°82352339. O Parquet apresentou alegações finais em forma de memoriais, vide ID n°83276163. A defesa apresentou alegações finais em forma de memoriais, vide ID n°83084080. Brevemente relatado. DECIDO: Depreende-se dos autos, conforme resgatado pelo relatório dessa decisão, que o Estado-Administração, por meio do órgão do Ministério Público, imputa à ré os fatos aqui já consignados, amoldando-se ao delito de perseguição, previsto no art.147-A do CP. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato…
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