Processo 5018931-67.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5018931-67.2025.4.03.0000 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: IVANILDO MIRANDA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO IVANILDO MIRANDA DOS SANTOS: JOSE HILTON CORDEIRO DA SILVA - SP250835-A RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada em face do v. acórdão proferido por esta Colenda 10ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de cessão de crédito, por entender que o negócio jurídico não configuraria efetiva cessão, mas mera garantia vinculada a operação de crédito, tendo como lastro precatório. Transcrevo a ementa do referido julgado (ID 341263421): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO ADVOGADO. DECISÃO INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu homologação de cessão fiduciária de crédito previdenciário referente ao Ofício Requisitório expedido nos autos em sede de cumprimento de sentença, por ausência de assistência do advogado do segurado e por incompatibilidade com a natureza alimentar do crédito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a cessão fiduciária de crédito previdenciário, realizada sem a assistência do advogado do segurado, é válida e compatível com a proteção legal da verba de natureza alimentar, considerando a necessidade de evitar negócios que possam prejudicar o benefício do beneficiário. III. Razões de decidir A homologação foi indeferida por entender que a operação constitui cessão fiduciária de direitos creditórios em garantia, que não transmite a titularidade plena do crédito, devendo ser analisadas as cláusulas contratuais e o inadimplemento. Além disso, a natureza alimentar do crédito previdenciário impõe restrições à sua cessão, especialmente sem assistência do advogado, o que compromete a validade do negócio jurídico na esfera processual. A decisão foi fundamentada na proteção do caráter alimentar do crédito previdenciário, que não pode ser transferido livremente. Assim, a intervenção judicial visa proteger o benefício contra negócios jurídicos prejudiciais, sobretudo quando há ausência de assistência jurídica adequada, reforçando o entendimento de que a natureza alimentar exige controle judicial mais rigoroso para evitar efeitos lesivos ao segurado. A ausência de assistência do advogado levou à vulnerabilidade do segurado, justificando o controle judicial para evitar negócios lesivos. A jurisprudência reforça que, embora não seja obrigatória a assistência, a continuidade do patrocínio até o levantamento de valores assegura maior segurança jurídica e tutela da dignidade do beneficiário. IV. Dispositivo Rejeitado o agravo de instrumento, mantendo a decisão de indeferimento da homologação da cessão fiduciária de crédito previdenciário. Dispositivos…
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