Processo 5018935-24.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018935-24.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5018935-24.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: GIOVANNA TESSAROLO MARCHESCHI ROSA Endereço: Rua Ordílio Cassilhas Aguiar, 175, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-570 (diário eletrônico) Nome: ANDRE ROSA DA SILVA Endereço: Rua Ordílio Cassilhas Aguiar, 175, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-570 (diário eletrônico) Nome: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 620, - lado par, sala 3303, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 (domicílio eletrônico) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por GIOVANNA TESSAROLO MARCHESCHI ROSA e ANDRE ROSA DA SILVA em face de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, na qual requer a parte autora, liminarmente, que a Ré promova a reacomodação em voo de Classe Executiva partindo do Aeroporto de Guarulhos/SP (GRU) com destino a Roma, mantendo a classe originalmente contratada. Narram os autores que planejaram viagem comemorativa de 26 anos de casamento, adquirindo passagens em Classe Executiva, mas foram surpreendidos com a notícia de downgrade unilateral para a classe Premium Economy em razão de alteração da aeronave, o que compromete todo o planejamento logístico já quitado. Relatados, DECIDO. Para o deferimento da tutela provisória, fundada na urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do novo CPC, quais sejam, probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A prova documental acostada aos autos conforta a tese autoral. O bilhete eletrônico confirma a contratação original em Classe Executiva. O e-mail enviado pela Ré admite a alteração unilateral da cabine (downgrade). A relação é nitidamente de consumo, incidindo o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, que vincula o fornecedor à oferta veiculada. A alegação de "troca de aeronave" configura fortuito interno, risco inerente à atividade da Ré, que não a exime de cumprir a obrigação de fazer na qualidade contratada, especialmente havendo prova de disponibilidade de assentos na mesma classe em voos da companhia saindo de outro aeroporto (GRU) na mesma data. O perigo de dano é evidente diante da proximidade da viagem e da existência de inúmeras reservas de hotéis, trens e eventos já pagas e vinculadas ao cronograma original, as quais sofreriam severas multas em caso de alteração. A manutenção do downgrade ou a demora no provimento jurisdicional frustraria a finalidade comemorativa da viagem e causaria prejuízos financeiros em cascata . Ademais, há prova de disponibilidade da classe pretendida em voos saindo de outro terminal. A medida não é irreversível. Caso a ação seja julgada improcedente ao final, a Ré poderá cobrar dos Autores a diferença tarifária ou os custos operacionais da reacomodação. Dito isso, DEFIRO o pedido de tutela antecipatória, a fim de DETERMINAR que a Ré promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a reacomodação dos Autores em voo com destino a Roma, partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos (GRU), mantendo-se a Classe Executiva originalmente contratada e as mesmas…

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