Processo 5018938-07.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5018938-07.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JARLENE DE BRITO RODRIGUES ADVOGADO(A) : RAQUEL SARITA DALMONICO (OAB SC012418) AGRAVANTE : MARCELO JULIANO DOS SANTOS VENTURINI ADVOGADO(A) : RAQUEL SARITA DALMONICO (OAB SC012418) AGRAVADO : HAEDD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : Joel Eliseu Galli (OAB SC022853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por JARLENE DE BRITO RODRIGUES e MARCELO JULIANO DOS SANTOS VENTURINI visando reformar decisão interlocutória, da 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, prolatada nos autos da " ação de revisão de contrato verbal c/c tutela de urgência " (5023816-82.2025.8.24.0008) ajuizada em desfavor de HAEDD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., que deferiu tutela de urgência condicionada ao pagamento integral do contrato ( 137.1 , origem). Nas razões da insurgência, em síntese, aduz que a decisão combatida condiciona a entrega das chaves ao pagamento integral de valor ainda controvertido e não liquidado, esvaziando tutela antecipada anteriormente concedida e reiteradamente descumprida pela própria agravada. Sustenta, outrossim, que inexiste mora, pois não há obrigação líquida, certa e exigível, diante da ausência de memória discriminada de cálculo e da necessidade de dilação probatória, especialmente mediante a realização de perícia contábil. Aponta, ainda, vícios e omissões relevantes na decisão, como a supressão indevida da atividade probatória, a alteração injustificada da ordem lógica das obrigações contratuais e a imposição de ônus financeiros aos agravantes por fato que não lhes é imputável, o que justifica a concessão de efeito suspensivo para preservar o equilíbrio processual e contratual até a definição judicial do quantum devido. A par do contexto fático, deduziu os seguintes pedidos ( 1.1 ): a. reconhecimento da tempestividade do recurso, com o acolhimento da justa causa prevista no art. 223, §1º, do Código de Processo Civil, em razão das falhas técnicas do sistema eletrônico que impediram a realização do protocolo dentro do prazo recursal; b. o deferimento da justiça gratuita; c. o conhecimento e processamento do Agravo; d. a concessão de efeito suspensivo para determinar a paralisação da incidência de encargos financeiros, juros, multas ou quaisquer efeitos típicos de mora desde 31/12/2024 ou, ao menos, até que haja definição judicial do eventual valor controvertido, com apresentação de memória discriminada de cálculo e cumprimento da obrigação contraposta de entrega das chaves; e. o afastamento da autorização para condicionar a entrega das chaves ao pagamento integral de valor controvertido e não liquidado; f. ao final, o provimento do recurso para: a. – restabelecer a eficácia da tutela anteriormente deferida quanto à entrega das chaves; b. – reconhecer a inexistência de mora enquanto não houver definição judicial do eventual valor controvertido e apresentação de memória discriminada de cálculo; c. III – determinar que a Agravada apresente memória discriminada de cálculo; d. – determinar que o Juízo de origem enfrente expressamente os requerimentos probatórios formulados, inclusive quanto à delimitação dos pontos controvertidos; e. – determinar que a Agravada informe domicílio processual nos termos do art. 77, V, do CPC; f. – subsidiariamente, caso mantida a exigibilidade do eventual valor controvertido, fixar prazo razoável para adimplemento voluntário após definição judicial do quantum…
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