Processo 5018938-87.2026.8.24.0038

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018938-87.2026.8.24.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5018938-87.2026.8.24.0038/SC AUTOR : VERNIE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) DESPACHO/DECISÃO I  – VERNIE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. propôs ação de rito comum contra LILIAN RAQUEL OENNING , por meio da qual requereu o reconhecimento de descumprimento contratual por parte da ré e de desequilíbrio financeiro, a revisão do preço do ajuste, a consignação de 50% do saldo devedor e a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos. Para fundamentar tais pretensões, alegou, em síntese, que: a) em 10-5-2024, as partes celebraram o "Contrato de Cessão e Transferência de Propriedade da Marca RAAZ" , pelo valor de R$ 240.000,00; b) o objeto da avença não se limitava à marca, abrangendo também fichas técnicas, cadeia de fornecedores, estrutura digital (incluindo site, redes sociais e plataformas), bem como o know-how e processo consultivo comercial inerentes à atividade empresarial; c) nos termos do contrato, a ré assumiu obrigações essenciais, dentre as quais se destacam a obrigação de realizar todas as providências necessárias à efetiva transferência da marca e fornecer os documentos pertinentes (cláusula 7ª e §1º), a obrigação de repassar conhecimento técnico mediante visitas semanais (cláusula 10ª), bem como a transferência integral dos ativos digitais e operacionais (cláusula 3ª, §5º); d) a ré, todavia, descumpriu frontalmente o pactuado, o que inviabilizou seu acesso às fórmulas, protocolos e à estrutura prática de funcionamento do negócio, comprometendo diretamente a exploração da marca e o proveito econômico esperado, o que caracteriza evidente desequilíbrio contratual; e) inclusive, em tratativas mantidas pelas partes, a ré reconheceu as dificuldades operacionais e admitiu a necessidade de adequação econômica do contrato, sinalizando a possibilidade de concessão de um desconto no importe aproximado de R$ 50 mil; f) até a data de distribuição da demanda, venceram-se 21 parcelas das 40 ajustadas, tendo realizado o pagamento de aproximadamente 12 prestações, deixando de fazê-lo em relação às demais em razão do prejuízo a que vem sendo submetida; g) possui interesse na preservação do contrato, com a manutenção da titularidade e exploração da marca adquirida, devendo ser revisto, todavia, o preço ajustado, de modo a compatibilizá-lo com a realidade da execução do pacto, diante do inadimplemento das obrigações essenciais assumidas pela ré. Propôs-se a depositar judicialmente metade do saldo devedor do ajuste e requereu a concessão de tutela provisória, a fim de que a ré se abstenha de promover qualquer ato de rescisão contratual, suspensão do uso da marca ou restrição à sua exploração, garantindo a continuidade da atividade empresarial nos moldes contratados. Também pugnou pelo parcelamento das custas e despesas de ingresso. Valorou a causa em R$ 240.000,00 e juntou documentos (evento 1.1 ). O parcelamento foi autorizado (evento 6.1 ) e, após o recolhimento da primeira parcela (evento 16.1 ), os autos seguiram à conclusão.   II – "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294, caput,  CPC). No primeiro caso (urgência), pode ser "antecipada" ou "cautelar" (art. 294, par. ún., CPC). Para a sua concessão, exige-se a presença de  "elementos que evidenciem a probabilidade do direito",  do "perigo de dano  [para a tutela antecipada]  ou o risco ao resultado útil do processo [para a tutela cautelar] " (art. 300, caput , CPC). Por sua…

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