Processo 5018941-77.2024.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018941-77.2024.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5018941-77.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SUELLEN CHRISTIAN DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VILLE PARK RUBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 24.939.591/0001-25 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SUELLEN CHRISTIAN DOS SANTOS em face de INCORPORADORA E CONSTRUTORA VILLE PARK RUBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., alegando, em síntese, que em 29/08/2019, firmou contrato de promessa de compra e venda para aquisição do apartamento 102, bloco 12, no Residencial Ville Park Rubi, pelo valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais). Sustenta que o contrato de promessa de compra e venda estabelecia prazo de entrega vinculado ao atingimento de 70% (setenta por cento) das vendas das unidades, condição que reputa abusiva. Argumenta que o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF), assinado em 19/11/2019, previa a entrega para 20/08/2021. Contudo, as chaves foram entregues apenas em outubro de 2021, e a posse efetiva só ocorreu em 27/11/2021 devido a avarias na tubulação de gás. Em razão do atraso, pleiteia a inversão da cláusula penal moratória (1% ao mês), indenização por lucros cessantes (0,5% ao mês), restituição dos "juros de obra" pagos após o prazo de entrega e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil). Pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça e juntou documentos (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Designada audiência e deferida a gratuidade de justiça (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). Apresentada a contestação pelas rés, suscitaram preliminarmente, impugnação ao valor da causa, à gratuidade de justiça, Ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo e decadência em relação aos vícios construtivos. No mérito, alegaram a inexistência de atraso injustificado. Sustentam a validade da Cláusula Oitava do Contrato de Promessa de Compra e Venda, afirmando que o prazo de 18 meses para entrega das obras deveria ser contado a partir do atingimento de 70% das vendas das unidades do bloco, conforme pactuado livremente entre as partes. Alegam que o "Habite-se" foi expedido em data anterior à entrega das chaves e que eventual demora na imissão na posse decorreu de trâmites administrativos e vistorias necessárias, as quais não podem ser imputadas exclusivamente às construtoras. Quanto à avaria na tubulação de gás mencionada pela autora, as rés argumentam que se tratou de reparo pontual de manutenção, não configurando impedimento para a habitação do imóvel ou descumprimento contratual apto a gerar indenização. No que tange aos danos materiais, rebatem o pedido de inversão da cláusula penal e de lucros cessantes, sob o argumento de que não houve mora. Sobre os "juros de obra", defendem a legalidade da cobrança e a ausência de responsabilidade das rés pelo ressarcimento, uma vez que tais valores são revertidos à instituição financeira (CEF) e não às construtoras. Por fim, refutam a ocorrência de danos morais, classificando o episódio como mero dissabor cotidiano inerente às relações contratuais de compra e venda de…

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