Processo 5018943-60.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018943-60.2026.4.04.7100/RS AUTOR : NORBERTO KLAUS ADVOGADO(A) : MAURICE PECANHA MACHADO (OAB RS109448) ADVOGADO(A) : MARCUS PECANHA MACHADO (OAB RS122303) DESPACHO/DECISÃO A parte-autora ajuíza a presente ação anulatória pleiteando a concessão de tutela de urgência para que seja determinada aos bancos réus a suspensão das cobranças dos contratos de empréstimo consignado nº 816525186 e 816548808, firmados originariamente com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e migrados ao BANCO DIGIO S.A.; bem como do contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, assinado junto ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Ademais, postula a suspensão dos descontos referentes às parcelas dos contratos de cartão de crédito consignados (RMC) nº 16097187 e 16097197, firmados junto ao BANCO BMG S.A. Narrou que é pessoa extremamente humilde e que foi alvo de fraudes bancárias no ano de 2021, conforme boletim de ocorrência ( evento 1, BOL_REG_OCORR_POL8 ). Disse que, tão logo tomou conhecimento dos descontos em seus benefícios previdenciários, suas únicas fontes de renda, procurou advogada, a qual lhe orientou no sentido de que não seria prudente ingressar com todas as ações anulatórias ao mesmo tempo, sendo proposta apenas demanda contra o Banco Mercantil (processo nº 5004898-61.2021.8.21.0070/RS), na qual foi deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos. Disse que, passados anos e sem obter os resultados pretendidos, buscou novo profissional, atuante na presente demanda. Salientou que não fez uso dos valores recebidos oriundos das fraudes contratuais, o quais se encontram depositados em sua conta bancária desde 2021 ( evento 1, EXTR_BANC14 e evento 1, EXTR_BANC15 ). Vieram os autos conclusos. Para a concessão da tutela provisória de urgência, a lei exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) - , de forma que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida. No caso presente, há fortes indícios nos autos de que a parte-autora de fato não celebrou os contratos de empréstimos e cartões de crédito consignados em tela, que se encontram averbados junto ao INSS para fins de desconto em sua pensão por morte previdenciária (NB 190.328.947-2) e aposentadoria por tempo de contribuição (NB 147.324.276-0), conforme histórico de consignações do evento 4, INF1 e evento 4, INF2 , não tendo, a princípio, se beneficiado dos valores mutuados. Nota-se que o requerente comprova ter procurado meios para solucionar a questão, registrando boletim de ocorrência ( evento 1, BOL_REG_OCORR_POL8 ) e propondo demanda junto à Justiça Estadual, na qual busca a anulação do contrato nº 016970031 firmado, na mesma época, com o Banco Mercantil (que, posteriormente, foi migrado ao Banco Bradesco S/A e encontra-se suspenso, desde 29/11/2021 - evento 4, INF1 , p. 03 e 04). Também verifica-se que a parte-autora não possui nenhum outro empréstimo consignado ativo ou excluído em seus benefícios previdenciários além dos discutidos nos autos, o que reforça a possibilidade de ocorrência de fraude nas contratações ( evento 4, INF1 e evento 4, INF2 ). Os contratos ativos que implicam descontos, consoante se verifica no histórico de crédito e de consignações, são: - na pensão por morte NB 190.328.947-2, o contrato nº 816525 186, com o Banco Digio SA, com desconto mensal da parcela de R$ 159,41; - na aposentadoria por tempo de contribuição NB…
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