Processo 5018945-28.2023.8.21.0019

TJRS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5018945-28.2023.8.21.0019
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5018945-28.2023.8.21.0019/RS EMBARGANTE : ELISA GEYER ADVOGADO(A) : JAQUELINE GEYER SPOHR (OAB RS119839) EMBARGANTE : FLUXO ARTE EM ENFEITES LTDA ADVOGADO(A) : JAQUELINE GEYER SPOHR (OAB RS119839) EMBARGADO : ALCEU MOSMANN (Sucessão) ADVOGADO(A) : DANIEL MEINHARDT (OAB RS056576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar  petição do evento 83, PET1  e petição do evento 84, PET1 , em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 76, DESPADEC1 . Com efeito, constata-se a ocorrência de erro material evidente no item IV da decisão do evento 76, DESPADEC1 , que versou sobre a validade de cláusula excludente de cobertura securitária por perda de qualidade, produtividade garantida e relação de consumo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A presente demanda discute estritamente Embargos à Execução de Título Extrajudicial fundados em Contrato de Locação Comercial de imóvel situado em Novo Hamburgo/RS, onde se debatem temas como excesso de execução, encargos locativos, data de desocupação e indenização por benfeitorias. Dessa forma, acolho os argumentos da parte embargada para retificar integralmente o item IV da decisão embargada, a fim de alinhar as questões de direito relevantes à real controvérsia estabelecida nos autos. No que tange ao inconformismo do embargado acerca do benefício da gratuidade judiciária concedido à embargante Elisa Geyer , não se vislumbra omissão ou contradição na decisão saneadora. O embargado argumenta que a embargante possui veículo registrado no valor de R$ 108.000,00, cotas sociais de R$ 100.000,00 e reservas financeiras, conforme declaração de imposto de renda do ano-calendário 2020. Entretanto, o exame minucioso das declarações de rendimentos mais recentes, notadamente do exercício de 2024, demonstra que o automóvel citado não consta mais no patrimônio da devedora, tendo sido alienado em período anterior. Ademais, as cotas sociais indicadas dizem respeito à própria co-embargante, Fluxo Arte em Enfeites Ltda , empresa que se encontra comprovadamente inativa e sem faturamento, não possuindo liquidez ou expressão econômica atual que autorize a revogação do benefício. As reservas financeiras outrora existentes foram consumidas ao longo dos anos para o sustento básico da embargante, que é aposentada pelo INSS e aufere benefício previdenciário modesto. Soma-se a isso a comprovação de que Elisa Geyer padece de enfermidade degenerativa grave, especificamente Charcot-Marie-Tooth (CID G60.0) , conforme atestado médico juntado ( evento 20, ATESTMED6 ), o que demanda gastos contínuos com tratamento de saúde e acompanhamento neurológico especializado, comprometendo substancialmente sua renda pessoal. Portanto, a presunção de hipossuficiência financeira não foi derruída por prova em contrário, razão pela qual mantenho a gratuidade judiciária da referida embargante e rejeito o pedido de revogação. A fim de sanar a pendência constante na decisão de saneamento, a co-embargante Fluxo Arte em Enfeites Ltda acostou ao feito declarações de inatividade da Receita Federal, recibos de entrega da DCTFWeb sem movimentoe declaração contábil atestando a ausência de faturamento nos últimos exercícios. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula nº 481, consolidou o entendimento de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar categoricamente a impossibilidade de arcar com os encargos…

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