Processo 5018948-23.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5018948-23.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA RAMOS DIAS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS RAMOS DIAS MARQUES - ES29365 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: E D MEDEIROS (domicílio eletrônico) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção Trata-se de Ação com pedido de reparação por danos morais em que a parte autora alega que foi agredida por terceira pessoa, cujos dados não possui, mas que, no momento dos fatos, conduzia veículo registrado em nome da requerida. Aduz que a alegada agressão ocorreu em frente à escola ASFA, razão pela qual pugna, liminarmente, seja determinado à referida escola que preserve "as imagens do dia 06/04/2026 entre 12h30 e 13h30", as apresente em Juízo e se abstenha de apagar ou sobrescrever os arquivos. Em sede de cognição sumária, entendo como ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, a partir das alegações autorais necessários à autorização da concessão da medida liminar nos moldes pleiteados, mormente por se tratar de terceiro, não incluído pela parte autora no polo passivo da demanda, contra quem não é possível direcionar comando judicial, sob pena de violação ao devido processo legal. Ainda, não obstante o rito especial das ações com pretensões exibitórias não ter sido mantido pelo CPC de 2015, observa-se que a tutela de natureza cautelar, pretendida pela parte autora, encontra óbice nos estreitos limites dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 163 do FONAJE, in verbis: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais", razão pela qual indefiro o pleito nos moldes pretendidos. Assim sendo, em respeito ao disposto no art. 298 do NCPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos. Intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer os pressupostos processuais da demanda, mormente a competência deste Juízo, ante o pedido liminar direcionado à escola municipal EMEF Adevalni S. Ferreira de Azevedo, integrante do sistema de ensino ofertado pelo Município de Vitória, o qual não pode figurar como parte, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95. Considerando o requerimento na inicial de intimação do requerido para apresentação dos dados necessários para responsabilização da suposta agressora, a quem a requerente se refere como "a requerida", e que tal pedido se fundamenta em suposto registro do carro conduzido em nome da empresa requerida, no mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar o comprovante ou documento idôneo que comprove o registro a fim de possibilitar ao Juízo a análise acerca da adoção da medida mencionada, com fulcro no art. 319,§1º do CPC. Cite-se. Intimem-se as partes para a audiência designada. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.…
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