Processo 5018950-63.2025.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Processos 5018950-63.2025.8.08.0012 5018816-36.2025.8.08.0012 5018937-64.2025.8.08.0012 5019228-64.2025.8.08.0012 5019233-86.2025.8.08.0012 5019231-19.2025.8.08.0012 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. Trata-se de ação de reparação por danos morais em trâmite perante este Juízo. Relembre-se que, por meio da decisão de ID 91223509, restou expressamente reconhecida a conexão por prejudicialidade entre a presente demanda e os processos de n.ºs 5018816-36.2025.8.08.0012, 5018937-64.2025.8.08.0012, 5019228-64.2025.8.08.0012, 5019233-86.2025.8.08.0012 e 5019231-19.2025.8.08.0012, elegendo-se este feito (n.º 5018950-63.2025.8.08.0012) como o processo principal e ordenando-se a suspensão da marcha dos demais até o provimento final deste caderno processual. 2. Na mesma decisão (ID 91223509), este Juízo declarou a nulidade do ato citatório direcionado à requerida VERA LÚCIA KISTER COSTA e, por conseguinte, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecesse se detinha interesse no prosseguimento da lide em face da referida ré, oportunidade na qual deveria fornecer endereço inédito e atualizado para a realização de nova diligência citatória, sob pena de exclusão/extinção. 3. Devidamente intimada para impulsionar o feito e sanar o vício apontado, a parte autora permaneceu totalmente inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante atesta de forma inequívoca a certidão de decurso de prazo lavrada pela Secretaria sob o ID 98126995. 4. Como cediço, a correta qualificação subjetiva e a indicação de endereço válido para fins de citação constituem pressupostos indispensáveis para a regular constituição e o desenvolvimento válido da relação processual (artigo 319, inciso II, do CPC). A inércia injustificada da parte autora em suprir a falta de pressuposto processual obstaculiza de forma intransponível o prosseguimento da demanda em face da referida ré. 5. Ante o exposto, diante da manifesta desídia da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, especificamente em relação à requerida VERA LÚCIA KISTER COSTA, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria a retificação do polo passivo do feito para a exclusão da referida ré. 6. Promova-se as devidas retificações cartorárias. 7. Visando dar regular andamento ao feito, designo audiência de conciliação para o dia 07/08/2026, às 15h40min, a ser realizada em formato híbrido (presencialmente no fórum desta Comarca e por videoconferência via plataforma Zoom). 8. Intimem-se as partes com as advertências de praxe e o fornecimento prévio dos dados de ID, senha e link para ingresso na sala de reuniões eletrônica do aplicativo Zoom. 9. Cientifiquem-se os requeridos de que o não comparecimento injustificado ao ato implicará na aplicação dos efeitos da revelia (artigo 20 da Lei n.º 9.099/95), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem como de que deverão apresentar suas respectivas peças de contestação até a data da solenidade ora aprazada. 10. Por fim, considerando a conexão declarada e a necessidade de manter a perfeita simetria procedimental entre as ações unificadas, determino que a Secretaria proceda ao translado da…
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