Processo 5018951-84.2025.8.08.0000
TJES • Reclamação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5018951-84.2025.8.08.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: SULNORTE SERVICOS MARITIMOS LTDA RECLAMADO: MARCIO ESTEFAN DA SILVA PROCURADOR: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) RECLAMANTE: PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO - RJ140764 Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL AD QUEM. DESENTRANHAMENTO DE RECURSO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, § 3º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.267 DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. Trata-se de Reclamação ajuizada por SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. contra ato judicial supostamente violador de competência proferido pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória – ES. Em suas razões a reclamante sustenta, em apertada síntese, que figurou como ex-empregadora do ora reclamado, Sr. Márcio Estefan da Silva, nos autos da Ação Acidentária originária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Argumenta que requereu formalmente o seu ingresso na demanda na qualidade de assistente simples da autarquia previdenciária, pedido este que restou sumariamente indeferido pelo juízo de piso sob a tese de ausência de titularidade do direito revisional. Diante de tal provimento interlocutório, manejou o Agravo de Instrumento nº 5019804-30.2024.8.08.0000, o qual se encontra pendente de julgamento. Não obstante a pendência de julgamento do aludido recurso, sobreveio sentença de procedência na ação originária, contra a qual a ora reclamante interpôs embargos de declaração - cujo conhecimento foi negado com ordem de desentranhamento - e, ato contínuo, interpôs tempestivo Recurso de Apelação Cível acompanhado do respectivo preparo. Entretanto, a autoridade reclamada, ao analisar a Apelação interposta, exarou juízo negativo de admissibilidade na primeira instância, obstando o processamento do apelo e determinando o seu desentranhamento ao fundamento de que a recorrente não integrava a relação processual diante de anterior exclusão dos autos por decisão pretensamente preclusa. Assim, aduz a reclamante que a juízo de admissibilidade exercido na origem incorre em manifesto error in procedendo e flagrante usurpação da competência do Tribunal ad quem, violando o art. 1.010, §3º, do CPC/15 e a orientação vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.267. Requer, por conseguinte, a concessão de provimento liminar para suspender a marcha do feito na origem e, ao final, a procedência da reclamação para cassar o ato viciado, determinando-se a remessa dos autos a esta Instância Superior para o legítimo exame de admissibilidade recursal. Informações prestadas pela autoridade reclamada no ID 18129357. Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 18819684, opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, com arrimo na regra do artigo 932, V, ‘b’ do CPC/15. O…
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