Processo 5018951-94.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018951-94.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5018951-94.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA (OAB PR057142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança nº 5018470-83.2026.4.04.7000, que manteve o indeferimento do pedido liminar formulado na origem, remetendo-se à decisão proferida anteriormente, após pedido de reanálise.  Em suas razões, narra o agravante, que é pessoa com deficiência visual grave (cegueira legal - CID H54.0) e beneficiário do FIES Social, tendo firmado seu contrato do FIES em 2019. Sustenta que requereu administrativamente a interrupção de seus estudos junto à FAPI unicamente para viabilizar a sua transferência para a Universidade Positivo, instituições que integram o mesmo grupo educacional e mantenedora. Argumenta, todavia, que o juízo de origem incorreu em equívoco ao considerar que a interrupção voluntária acarretou a perda do vínculo acadêmico ou abandono de curso, visto que o ato equivale juridicamente ao trancamento de matrícula, o qual resguarda o direito à transferência externa. Defende, em síntese, a inaplicabilidade retroativa das exigências de nota de corte trazidas pela Portaria MEC nº 535/2020 ao seu contrato. Insurge-se quanto à exibição de documentos, afirmando que não foram exibidos pela parte agravada, mesmo após determinação. Afirma que " o AI é em relação a decisão inédita, pois no evento 37 o julgador decidiu que iria reanalisar a Liminar após as informações ". Pretende a reforma da decisão agravada, no mérito. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido.   A decisão agravada foi proferida no processo 5018470-83.2026.4.04.7000/PR, evento 85, DESPADEC1 , nos seguintes termos:   " 1.  Os impetrados REITOR DA UNIFAPI - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PINHAIS e REITOR DO CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO prestaram as informações no ev. 77. A União prestou informações no ev. 67. O impetrante apresentou petições, acostou documentos e requereu reanálise do pedido liminar. Vieram conclusos. Decido. 2.    Da Ilegitimidade Passiva do Ministro da Educação Acolho a preliminar arguida pela União Federal. Conforme as informações técnicas prestadas pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação ( evento 67, ANEXO2 ), o Ministro da Educação não detém competência operacional para a prática do ato impugnado, uma vez que a gestão de transferências e aditamentos do FIES, para contratos firmados após 2018, é de responsabilidade exclusiva do agente operador (Caixa Econômica Federal) e das Comissões Permanentes de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) das instituições de ensino. Além disso, a manutenção do Ministro no polo passivo deslocaria indevidamente a competência para o Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao art. 105, I, "b" da Constituição Federal. Determino, portanto, a exclusão do Ministro da Educação do polo passivo da demanda , devendo a Secretaria retificar a autuação para manter a União Federal como interessada. 3. Da Competência Territorial Afasto a preliminar de incompetência territorial arguida pelas instituições de ensino ( evento 77, INF_MSEG1 ). Verifico que a presente ação foi inicialmente distribuída em Curitiba e redistribuída a este Juízo em Foz do Iguaçu em virtude de auxílio de equalização de carga de trabalho determinado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sendo a…

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