Processo 5018952-21.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018952-21.2026.4.03.6301 AUTOR: MAURO SERGIO DA SILVA BRESSAN ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON FERREIRA DIAS - SP416935 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MAURO SERGIO DA SILVA BRESSAN em face da UNIÃO objetivando a isenção do imposto de renda. A União se manifestou no ID 593615457 com o reconhecimento parcial do pedido do autor. Decido. Com relação a prescrição, estão prescritas as parcelas recolhidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Com efeito, o direito de pleitear a restituição de tributo extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, que corresponde à data do recolhimento do indébito, nos termos do art. 168, do Código Tributário Nacional. A União Federal, reconheceu a parcial procedência do pedido formulado pela parte autora, uma vez que a patologia do requerente se enquadra para a isenção do imposto de renda, nos termos da legislação vigente e do Tema 321/RR/TNU. Quanto ao termo inicial da isenção é a data do início da aposentadoria ocorrida em 14/02/2019, tendo em vista que a doença é anterior a inatividade (NB 198.366.876-9). Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento parcial da procedência do pedido formulado na petição inicial, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil. O valor será pago após o trânsito em julgado, mediante requisição. Na atualização dos valores serão observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em honorários. Antecipo os efeitos da tutela para que determinar que a ré não desconte o imposto de renda sobre o benefício objeto da lide, de imediato. Oficie-se para cumprimento. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação, nos termos do Enunciado 21 do II Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais, ressaltando-se o desconto das parcelas prescritas. Após, dê-se vista ao réu para manifestação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora expressamente desistiu do pedido. Isto posto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 20 de julho de 2026. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto
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