Processo 5018957-88.2022.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018957-88.2022.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018957-88.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DE SOUZA ALVES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: LUAN FELIPE BARBOSA - PR101570 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposto erro na Decisão proferida no ID. 88807143, a qual julgou procedente o pedido autoral. Como é sabido, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou se foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Embora a Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) admita a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, tal não ocorre no procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, haja vista a expressa previsão de que os aclaratórios só cabem contra sentença ou acórdão, conforme o teor do já mencionado artigo 48 da Lei 9.099/95, que teve nova redação dada pelo artigo 1.064 do Novo CPC. Logo, diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS em ID. 89024334. Todavia, quanto a referida manifestação, verifica-se a ocorrência de evidente omissão de digitação na decisão. Isto porque, diante da Decisão complementar do Eminente Min. Dias Toffoli, no bojo do ARE1560244, a suspensão determinada em ID. 88807143 precisa ser revisitada. Deste modo, malgrado a referida decisão determine o sobrestamento de matérias relativas ao conflito de normas na responsabilidade civil do transportador aéreo, é fundamental realizar o distinguishing no caso concreto, a fim de evitar a suspensão indiscriminada dos feitos judiciais. Com efeito, o precedente do STF visa, teleologicamente, apresentar uma orientação geral para teses referentes aos limites de responsabilidade frente a cenários de força maior ou fortuito externo e, paralelamente, a requerida justifica o atraso do voo inicial expressamente sob a alegação genérica de necessidade de manutenção da aeronave. No entanto, problemas técnicos e manutenções consubstanciam fortuito interno, pois são riscos inerentes e indissociáveis da própria atividade de exploração do transporte aéreo. E, para além disto, apenas alegações genéricas sem documentos comprobatórios no mesmo sentido não são suficientes para manter a suspensão dos autos. Logo, a matéria fática aqui deduzida não se subsume à excludente de fortuito externo que atrai a suspensão do tema afetado. Dessa forma, ACOLHO O PEDIDO de reconsideração, devendo ser levantada a suspensão do presente processo e o conseguinte regular prosseguimento do feito. No mais, considerando os pedidos expressos em petição inicial, bem como em contestação serem formulados de forma genérica requerendo a realização de Audiência de Instrução e Julgamento - ID 75851374, 16465561 - pelas partes, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifiquem a pertinência da produção das provas pretendidas, bem como…

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