Processo 5018958-96.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018958-96.2023.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: CARLOS ALBERTO BUZOLIN ROSSI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO BUZOLIN ROSSI RELATÓRIO Trata-se de apelação e recurso adesivo em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença de primeiro grau de nº XXX.XXX.XXX-XX/20 julgou o pedido nos seguintes termos: “Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que reconheço a especialidade dos períodos de 16/05/1985 a 31/10/1985 (COMPANHIA AGRÍCOLA PONTENOVENSE), 09/05/1988 a 12/10/1988, 17/10/1988 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 30/06/1995, 01/07/1995 a 31/01/1996 e 01/02/1996 a 05/03/1997 (CIA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA SÃO JOÃO - ATUAL USJ AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A) e condeno o Instituto-réu a convertê-los em tempo de serviço comum, procedendo à pertinente averbação para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/200.883.508-6 ao autor, desde a DER reafirmada para a data de 22/05/2024, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pelo Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu (art. 86, parágrafo único, do CPC), fixo em seu favor os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em razões recursais de nº XXX.XXX.XXX-XX/13, inicialmente, requer o INSS a concessão de efeito suspensivo. No mais, sustenta que não restou demonstrada a especialidade do labor com a documentação apresentada. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. Igualmente inconformado, em recurso adesivo de nº XXX.XXX.XXX-XX/30, em preliminar, alega o autor cerceamento de defesa ante a não realização da prova pericial. No mérito, pugna pelo reconhecimento como tempo de atividade especial o lapso de 01/11/1985 a 10/02/1987 e pela concessão do benefício na data do requerimento administrativo. É o relato. NN VOTO Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao…
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