Processo 5018963-18.2019.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018963-18.2019.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: AILTON CAPASSI - SP194908-A APELADO: PABLO AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHAO RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária, mediante a qual o autor, ex-Perito Médico Previdenciário dos quadros do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pretende a anulação da sua exoneração a pedido e a sua reintegração ao referido cargo, bem como o pagamento de auxílio-doença no período de afastamento do trabalho de 03/04/2014 até 01/09/2014, acrescido de juros e correção monetária, e o cancelamento da cobrança de dívida com o erário decorrente do afastamento do autor no referido período. Em sentença, integrada após a oposição de embargos de declaração, o c. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para “reconhecer a insubsistência da cobrança de reposição ao erário relativa a faltas do período de 03 de abril de 2014 até 01 de setembro de 2014, determinando o cancelamento/retificação das respectivas inscrições em dívida ativa da União”, e reconheceu a prescrição da pretensão “ao recebimento de quaisquer diferenças a título de auxílio-doença do período de 03 de abril de 2014 até 01 de setembro de 2014”. Ademais, reconheceu a sucumbência mínima do INSS e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o autor, afastado em licença por motivo de saúde, somente retornou às atividades cinco meses após o término de sua licença, gerando faltas injustificadas e dever de reposição ao erário da remuneração paga no referido período, pois não foram apresentados atestados médico ou justificativas que legitimassem o não comparecimento ao trabalho do autor após o término de sua licença. Afirma que no período do seu retorno ao trabalho até a sua exoneração a pedido o autor não vinha cumprindo com sua jornada integral, o que também gerou novos descontos em contracheque, tendo restado saldo pendente a ser reposto ao erário após a sua exoneração. Aduz que, considerando que a licença médica para o período de 03/04/2014 a 01/09/2014 não foi deferida, não há justificativa para abonar as faltas e, portanto, é devido o ressarcimento ao erário da remuneração dos dias não trabalhados, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito do autor. Pleiteia a reforma da sentença e a total improcedência dos pedidos iniciais, mantendo-se hígida a cobrança realizada pelo INSS a título de reposição ao erário. Com contrarrazões apresentadas pela parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lor VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução Dos limites objetivos da demanda Versa a controvérsia dos autos quanto ao dever de reposição ao erário de valores de remuneração pagos a servidor público em período que não compareceu ao trabalho e que não fora justificado por atestados médicos,…
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