Processo 5018964-36.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018964-36.2026.4.04.7100/RS AUTOR : EMBUTIDOS FONTANA LTDA ADVOGADO(A) : WERNER ALBERTO ALTMANN (OAB RS059332) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum na qual a parte-autora postula a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à parte-ré que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, suspendendo a exigibilidade de débitos e impedindo a sua inscrição em dívida ativa ou outros cadastros de inadimplentes. Narrou que é uma empresa que atua no ramo de fabricação de produtos de carne (embutidos), sendo que a sua atividade principal não se enquadra como serviço de medicina veterinária. Afirmou que, mesmo assim, a parte-ré exigiu o registro da pessoa jurídica em seus quadros, bem como o pagamento de anuidades. Relatou, ainda, que foi obrigada a contratar médico veterinário como responsável técnico no seu quadro de funcionários. Sustentou que não está obrigada a contratar o profissional nem mesmo a inscrever-se junto à autarquia ré, considerando que as suas atividades não estão abrangidas pelas disposições da Lei nº 5.517/68. Vieram os autos conclusos. De início, tendo em conta os precedentes da 2ª Seção do TRF nos conflitos de competência nº 5011965-13.2015.404.0000 e nº 5042575-61.2015.404.0000, bem como nº 006132-14.2015.404.0000 da 1ª Seção do mesmo Tribunal, a matéria debatida nos autos não se enquadra dentre as situações que excepcionam a competência dos Juizados Especiais, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação declaratória visando ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica que obrigue a parte-autora a manter inscrição no CRMV. Assim, "nem o pedido formulado nem a causa de pedir tratam de ato administrativo concreto, específico e de caráter individual. Ainda que, para declarar a inexistência de relação jurídica, seja necessário perquirir se a atividade desenvolvida pela autora se enquadra entre aquelas sujeitas à fiscalização, isso não é suficiente para enquadrar o caso na exceção à regra de competência dos Juizados Especiais Federais (...)." (TRF/4ª Região, CC n.º 5006132-14.2015.404.0000, 1ª Seção, Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/03/2015). No mesmo sentido o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. A jurisprudência da Segunda Seção deste Tribunal é firme no sentido de que os Juizados Especiais Federais são competentes para processar e julgar as ações em que se discute a obrigatoriedade de registro junto aos conselhos de fiscalização profissional e de pagamento de anuidades e/ou outros valores, desde que não tenha sido atribuído à causa valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, salvo no caso de anulação de multa aplicada por tais entidades, em razão do exercício de poder de polícia (CC 96.297/SP, 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJE 17/11/2008). (TRF4, AG 5037832-32.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/10/2020) Assim, reautue-se o feito como procedimento de JEF, considerando o valor atribuído à causa (R$ 19.452,00). Para a concessão da tutela provisória de urgência, a lei exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) - , de forma que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a…
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