Processo 5018964-70.2025.8.13.0024

TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
5018964-70.2025.8.13.0024
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5018964-70.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: A. F. A. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO ARTUR FERREIRA ASSUNÇÃO, menor impúbere, representado por sua genitora, BRUNA FERREIRA MOURA ASSUNÇÃO, ajuizou a presente ação de Alvará Judicial para Venda e Transferência de Veículo. Alegou o autor que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que exige acompanhamento especializado constante e vultosas despesas com manutenção e terapias. Argumentou que possuía o veículo CHEV/ONIX PLUS 10TAT PR1, cor prata, ano 2019/2020, placa QUZ3J94, mas que o bem apresentava desvalorização progressiva e altos custos de conservação. Por tais razões, pleiteou autorização judicial para a alienação do automóvel, sustentando que a medida atenderia ao seu melhor interesse, permitindo a substituição por outro bem que melhor servisse às suas necessidades de mobilidade e saúde. Assistência judiciária gratuita concedida por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Com vistas, o Ministério Público requereu a avaliação judicial do veículo e informações sobre o valor da alienação (ID XXX.XXX.XXX-XX). No decorrer da instrução processual, a parte autora peticionou (ID XXX.XXX.XXX-XX) noticiando que o veículo Chevrolet Onix já havia sido alienado pelo montante de R$ 70.000,00. Informou, ainda, que o produto da venda foi prontamente reinvestido na aquisição de um novo veículo, o MMC/ASX 2.0 CVT FLEX, cor prata, ano 2018, placa QPC-6212, conforme comunicação de venda acostada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante do fato de a alienação ter ocorrido antes da expedição do alvará, este juízo determinou a realização de perícia para aferir se a transação preservou o patrimônio do incapaz. O mandado de avaliação (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi cumprido, e a certidão do Oficial de Justiça Avaliador (ID XXX.XXX.XXX-XX) atestou que o veículo Mitsubishi ASX se encontrava em bom estado de conservação, compatível com seu ano de fabricação. O avaliador judicial atribuiu ao bem o valor de R$ 84.000,00, utilizando como parâmetro a Tabela FIPE da época da diligência. Instado a se manifestar sobre os novos elementos, o Ministério Público apresentou parecer conclusivo no ID XXX.XXX.XXX-XX. A Promotora de Justiça destacou que, embora a alienação tenha sido prematura e o veículo adquirido fosse de ano anterior ao vendido, houve um incremento patrimonial real de R$ 14.000,00 em favor do menor, uma vez que o bem vendido (R$ 70.000,00) foi substituído por outro de maior valor de mercado (R$ 84.000,00). Assim, o órgão ministerial opinou pela procedência do pedido, com a homologação da avaliação e expedição do alvará retroativo para regularização da transferência. Posteriormente, em 27/04/2026, a parte autora apresentou requerimento de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhado de Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Informou que, em 24/04/2026, o veículo Mitsubishi ASX foi apreendido pela Polícia Militar durante uma operação de trânsito em Belo Horizonte, em razão de pendência no licenciamento do exercício de 2024. A parte alegou que a irregularidade documental decorreu justamente da demora no desfecho deste processo, o que impedia a transferência formal…

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