Processo 5018966-11.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018966-11.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5018966-11.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Manoel Rodrigues de SousaRéu:Banco Bmg S.a SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito de reserva de margem consignável e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro, indenização por dano moral e tutela de urgência proposto Manoel Rodrigues de Sousa em desfavor do Banco BMG S/A. Ao final, requereu: a) concessão da justiça gratuita; b) prioridade na tramitação; c) concessão da tutela de urgência; d) citação da ré; e) declaração de nulidade do contrato; f) condenação no importe de R$ 10.000,00 referente aos danos morais; g) cessação dos descontos e h) inversão do ônus da prova.  Inicial recebida no evento nº 4 c/c indeferimento da tutela de urgência e concessão da justiça gratuita.  A ré apresentou contestação no evento nº 14. Preliminarmente, requereu a emenda da inicial para juntada de comprovante de residência (arts. 319, II, e 321 do CPC) e arguiu a falta de interesse de agir, ao argumento de ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, aduzindo que o Termo de Adesão n. 77543482 foi celebrado em 25/07/2022, mediante assinatura e captura de biometria facial da parte autora, acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido e de cópia do documento de identidade; que, na vigência do contrato, a parte autora realizou saques complementares, confirmados por chamadas de vídeo transcritas nos autos, com crédito dos respectivos valores em contas de sua titularidade; e que o decurso de 3 (três) anos e 11 (onze) meses entre a contratação e o ajuizamento da ação configura supressio e comportamento contraditório. Impugnou os pedidos de restituição em dobro, de indenização por danos morais e de inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu a compensação ou restituição dos valores depositados na conta da parte autora (R$ 1.823,79), a devolução na forma simples e a fixação dos consectários legais pela taxa SELIC. Juntou documentos. Em réplica (Evento 19), a parte autora impugnou a contestação, alegando, em resumo: divergência entre o endereço constante do contrato e o endereço residencial declinado na inicial; ausência de certificação da assinatura eletrônica por órgão vinculado à ICP-Brasil; que a selfie apresentada teria sido obtida em contexto diverso; e que não haveria comprovação de transferência de valores, afirmando que a conta bancária informada no contrato nunca pertenceu ao autor. Reiterou o pedido de procedência. É o que basta relatar. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1 PRELIMINARES A) Necessidade de comprovante de endereço  A parte requerida arguiu, preliminarmente, a necessidade de a parte autora juntar comprovante de residência atualizado, sob o argumento de que a ausência de tal documento compromete a regularidade da representação processual e o cumprimento do artigo 319, inciso II, do CPC. Analisando os autos, verifico que a petição inicial indicou o endereço da parte autora, em cumprimento ao art. 319, II, do CPC. A lei processual civil não exige, como requisito essencial da petição inicial, a juntada de comprovante de residência, bastando a indicação do endereço. A exigência de comprovante de residência atualizado, embora recomendável em certas circunstâncias para evitar fraudes, não constitui pressuposto processual intransponível, especialmente…

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