Processo 5018966-15.2026.4.04.7000
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 5018966-15.2026.4.04.7000/PR RÉU : WELTON BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO(A) : RAFAEL LIMA TORRES (OAB PR039471) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de WELTON BARBOSA RODRIGUES , imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal, porque, em tese, o réu obteve vantagem ilícita em prejuízo da Caixa Econômica Federal mediante o emprego de fraude no procedimento de portabilidade de empréstimos consignados, no período compreendido entre 31/05/2022 e 01/06/2022, na cidade de Curitiba/PR. A denúncia foi recebida em 30/4/2026 ( evento 5, DESPADEC1 ). O Parquet asseverou ter sido ofertada ao acusado proposta de Acordo de Não Persecução Penal ( evento 1, INIC1 , p. 9-24), o qual se manteve inerte. A parte ré não preenche os requisitos para a suspensão condicional do processo, pois a pena mínima cominada ao crime que lhe foi imputado é superior a 1 (um) ano ( evento 1, INIC1 , p. 9). Seguiu-se a citação ( evento 15, PRECATORIA1 , p. 39) e a apresentação de resposta(s) à acusação ( evento 16, RESP_ACUSA1 ). É o sucinto relato. 2. Absolvição sumária: A Defesa não antecipou qualquer tese defensiva e não arguiu quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP. Não verifico ilegalidade na defesa que, segundo sua própria conveniência, reserva-se o direito de insurgir-se em face da imputação após a produção de todas as provas neste processo. As teses e justificativas referentes ao mérito - inexistência de prova técnica de que a alteração de senhas de acesso ao sistema AGC, o cancelamento de códigos únicos de autorização e consequente impedimento à averbação das operações de portabilidade tenham sido realizadas pelo acusado, pois não foram apresentados "registros completos de login;logs de auditoria do sistema; identificação do endereço IP utilizado; identificação do equipamento empregado; registros de autenticação do usuário; histórico de utilização de token, certificado digital, autenticação em dois fatores ou outro mecanismo de segurança"; que a maior parte da prova indicada pela acusação consiste em relatórios internos e documentos administrativos produzidos pela Caixa Econômica Federal, os quais não possuem aptidão para identificar, com segurança, quem realizou as alterações apontadas no sistema eletrônico; etc. - serão apreciadas no momento processual oportuno. Ausente comprovação de quaisquer das situações previstas no art. 397, nos termos do termos do art. 399 e seguintes do CPP, determino o prosseguimento do feito. 3. Produção de provas: Desde logo, analiso as provas requeridas na(s) resposta(s) à acusação. No que concerne ao pedido de juntada de prova documental, a providência é assegurada por lei, conforme art. 231 do CPP, razão pela qual prescinde de manifestação judicial. 3.1. A Defesa também requereu a expedição dos ofícios necessários à Caixa Econômica Federal, ao Comando da Aeronáutica e aos demais órgãos responsáveis pelos registros do sistema AGC, bem como a produção de prova pericial com vistas à obtenção dos seguintes dados: a) Identificação das datas, horários e endereços IP de todos os acessos relacionados aos fatos descritos na denúncia; b) identificação dos dispositivos utilizados; c) existência de registros de autenticação do usuário responsável pelas alterações; d) existência de utilização de certificado digital, token, biometria ou autenticação em dois fatores; e) verificação de acessos simultâneos ou…
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