Processo 5018970-89.2026.4.02.5001
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5018970-89.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : CONSERMA - SERVICOS, MANUTENCAO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB ES015111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por CONSERMA - SERVICOS, MANUTENCAO E TRANSPORTES LTDA em face do (a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando liminarmente que seja determinado à autoridade impetrada o deferimento do pedido de habilitação de crédito formulado no processo administrativo nº 13113.064622/2026-88, com a observância do Tema 1.119 do STF e o afastamento da exigência de filiação à associação na data do trânsito em julgado da ação coletiva. Subsidiariamente, pleiteia que a autoridade proceda à nova análise do pedido de habilitação, sem aplicar o óbice da filiação posterior ao trânsito em julgado, a fim de viabilizar o exercício do direito reconhecido no mandado de segurança coletivo e evitar prejuízos decorrentes da impossibilidade de realização das compensações tributárias pretendidas; Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida. Inicial instruída com documentos. É o breve relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil. 1. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte , pois estar-se-á agindo em detrimento da garantia constitucional do contraditório. No caso dos autos, não vislumbro perigo de perecimento do direito , uma vez que a parte impetrante não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias, no tempo necessário para o aguardo da oitiva da parte contrária para a materialização do contraditório. Vale frisar que não basta a alegação em abstrato de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o Impetrante poderá vir a sofrer caso não lhe seja concedida a liminar pretendida. No mesmo sentido, colaciono julgados da Quarta Turma Especializada e da Sétima Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator . 4- Agravo de instrumento a que se nega…
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