Processo 5018971-15.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018971-15.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ALONSO CAMPANO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ALONSO CAMPANO JUNIOR - SP367492 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação pelo procedimento comum destinada a viabilizar o fornecimento de medicação de alto custo (Nivolumabe associado a Cabozantinibe) para tratamento de carcinoma renal de células claras (CID 10: C64), nos seguintes termos (ID 588399128 na origem): “Analisando os presentes autos, não verifico presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, neste momento. Em que pese esteja o direito à saúde previsto nos artigos 6º e 196º da Constituição Federal, com dever de ser proporcionado a todos pela União, Estados e Municípios, solidariamente, não há que se falar no acolhimento, neste momento, da pretensão da parte autora. Os documentos anexados aos autos não são suficientes para verificação do direito da parte autora ao medicamento pretendido, conforme Súmulas Vinculantes do E. STF, já mencionadas acima. Determinou expressamente o E. STF a “prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), (...), não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação.” Ainda, verifico que o medicamento pretendido teve parecer desfavorável da CONITEC para sua incorporação para o caso dos autos. A CONITEC publicou o Relatório de Recomendação nº 570 e a Portaria SCTIE/MS nº 52 de 11 de novembro de 2020 com a decisão final de sugerir a não incorporação do medicamento cabozantinibe para tratamento de primeira linha de câncer renal avançado, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Considerou-se a ausência de evidências acerca de benefícios adicionais quanto à sobrevida dos pacientes que utilizaram cabozantinibe, quando comparado às demais terapias disponíveis no SUS. Além disso, verificou-se que as evidências disponíveis apresentam importantes incertezas, especialmente em razão dos dados de cabozantinibe serem provenientes de um único ensaio clínico de fase II. O mesmo órgão publicou o Relatório de Recomendação nº 661 e a Portaria SCTIE/MS nº 58 de 1 de setembro de 2021 com a decisão final de sugerir a não incorporação do medicamento cabozantinibe para tratamento de segunda linha de carcinoma de células renais metastático, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Considerou-se que, apesar das evidências de eficácia superiores, os custos do tratamento do cabozantinibe e do nivolumabe são superiores aos tratamentos já disponibilizados, resultando em custo-efetividade incremental e impacto orçamentário elevados ao SUS. PAULO ROBERTO ALONSO CAMPANO, parte autora e ora agravante, assim sintetizou os fatos na minuta do recurso: “O agravante é portador de carcinoma de células renais do rim direito, do tipo células claras, com classificação no CID 10 sob número C64, com estádio clinico atual cT4cN0cM1 – Estágio IV, com metástases linfonodais, adrenal direita e ligamento falciforme. Conforme relatórios médicos acostados aos autos, apresenta risco intermediário pelos critérios MSKCC e atualmente encontra-se submetido a tratamento paliativo…
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