Processo 5018972-33.2024.8.13.0525

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5018972-33.2024.8.13.0525
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5018972-33.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: GABRIEL HENRIQUE DO COUTO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOAO BATISTA ROSA JUNIOR CPF: não informado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial. Foi proferido despacho em ID XXX.XXX.XXX-XX. O Embargante JOÃO BATISTA ROSA JUNIOR opôs Embargos de Declaração em ID XXX.XXX.XXX-XX, contra o despacho proferido, afirmando a existência de erro material e omissão relevante ao desconsiderar o marco inicial que entende correto para a fluência do prazo de pagamento da primeira parcela da composição amigável. Em suas razões, sustenta que a homologação do ajuste apenas ocorreu e foi publicada em 12/12/2025, de modo que o prazo para o adimplemento teria passado a fluir apenas no dia útil subsequente, em 15/12/2025, encerrando-se somente na data de 05/02/2026. Com base nessa premissa, afirma que o depósito realizado no próprio dia 05/02/2026 teria ocorrido de forma tempestiva, o que tornaria incabível a ordem de constrição de valores e a aplicação de multas. Em ID XXX.XXX.XXX-XX, o Embargado GABRIEL HENRIQUE DO COUTO SILVA apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, apontando que os embargos interpostos pelo Embargante são totalmente descabidos, visto que buscam reaver a análise do mérito, tendo em vista que não há contradição ou omissão no Despacho proferido. É o que importa relatar. DECIDO. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os requisitos legais, dele conheço e passo à análise. Pois bem, o CPC/15, em seu artigo 1.022, elenca os seguintes casos de cabimento: a) obscuridade (inciso I), b) contradição (inciso I), c) omissão (inciso II), d) erro material (inciso III). III – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão: a) obscuridade (inciso I), b) contradição (inciso I), c) omissão (inciso II), d) erro material (inciso III). Sobre o tema, oportuno transcrever a seguinte lição de Ticiano Alves e Silva, na obra “Novo CPC: Análise Doutrinária sobre o Novo Direito Processual Brasileiro”, cujos coordenadores são Alexandre Ávalo Santana e José de Andrade Neto: A decisão obscura é aquela que não se pode compreender, ou seja, confusa, ininteligível, geralmente porque mal escrita. Com a paulatina adoção do processo eletrônico, cada vez menos o caso da letra ilegível se revela digno de exemplo. [...] A decisão contraditória é aquela que possui proposições inconciliáveis, declarações desarmoniosas, afirmações que se chocam, que apontam para sentidos opostos, como, por exemplo, afirma, na fundamentação, que o autor não tem direito e, no dispositivo, julgar procedente a demanda. Assim, a contradição pode existir entre elementos da decisão (entre relatório e fundamentação; entre relatório e dispositivo; entre fundamentação e dispositivo; e, cuidando-se de julgamentos colegiados, entre ementa e voto), bem como entre afirmações contidas num mesmo elemento (por exemplo, na fundamentação, na ementa, etc.) [...] Por sua vez, a decisão omissa é aquela que não se manifesta (1) sobre o pedido; (2) sobre a…

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