Processo 5018974-21.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5018974-21.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIS RODRIGUES CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: RAYANE MARINHO ROSA - ES34218 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: MICHELE RODRIGUES DE ALMEIDA XXX.XXX.XXX-XX, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE FERREIRA LIRIO - ES29649 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LAIS RODRIGUES CARDOSO em face de MICHELE RODRIGUES DE ALMEIDA XXX.XXX.XXX-XX e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em que a autora alega que, em 17/02/2026, realizou pedido de alimentos por meio da plataforma iFood, junto ao restaurante requerido, no valor de R$ 125,79, o qual teria extrapolado o prazo de entrega informado. Afirma que, diante da demora e da ausência de solução, cancelou o pedido pela plataforma, com confirmação de estorno, realizando novo pedido em outro estabelecimento. Sustenta, contudo, que o entregador vinculado ao primeiro restaurante compareceu posteriormente ao seu condomínio para entregar o pedido cancelado, o qual foi recebido por engano por seu companheiro. Aduz que, no dia seguinte, o entregador retornou ao condomínio e passou a realizar cobranças presenciais e por mensagens, o que lhe causou temor e constrangimento, motivo pelo qual seu companheiro efetuou pagamento via PIX no valor de R$ 120,00. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor pago, no montante de R$ 240,00, e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Regularmente citada, a requerida MICHELE RODIRGUES DE ALMEIDA XXX.XXX.XXX-XX (BURGÃO LANCHES PIZZA E AÇAÍ) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto aos atos pessoais atribuídos ao entregador, ao argumento de que eventual comparecimento posterior ao condomínio e envio de mensagens teriam ocorrido por iniciativa individual dele, sem determinação ou autorização do estabelecimento. No mérito, sustenta que o pedido foi efetivamente preparado, entregue e recebido no endereço indicado pela autora, de modo que não haveria cobrança indevida, mas contraprestação pelo produto fornecido. Alega, ainda, inexistir prova de ameaça, constrangimento ou conduta abusiva imputável ao restaurante, bem como defende a ausência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente da autora, por ter recebido e permanecido com os produtos, além da redução de eventual condenação. Por sua vez, a requerida IFOOD.COM apresentou defesa, sustentando que atua como plataforma digital de intermediação entre consumidores, restaurantes e entregadores, sem ingerência direta na execução do serviço prestado pelo estabelecimento. Defende que não houve falha atribuível à plataforma, pois o pedido foi preparado, despachado, entregue e recebido no endereço informado, sendo que eventual cobrança posterior teria decorrido de ato exclusivo de terceiro, não autorizado pelo iFood. Afirma, ainda,…
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