Processo 5018974-89.2026.4.04.7000

TRF4 • Execução de Medidas Alternativas

Tribunal
Número CNJ
5018974-89.2026.4.04.7000
Classe
Execução de Medidas Alternativas
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5018974-89.2026.4.04.7000/PR EXECUTADO : VALDINEI MENEZES MAGALHAES ADVOGADO(A) : GABRIELA PRETURLON LOPES DE SOUZA (OAB PR098273) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público Federal e  VALDINEI MENEZES MAGALHAES  nos autos de Acordo de Não Persecução Penal nº 5018416-20.2026.4.04.7000/PR, referente ao Inquérito Policial nº 5065111-37.2023.4.04.7000/PR, homologado pelo Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR, na forma do artigo 28-A do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/2019).  No acordo de não persecução penal homologado, o Acordante declinou seu domicílio na Rua Rio São João, nº 36B, CS, bairro Jd Weissópolis, CEP 83322-400, Pinhais/PR.  Foram estabelecidas como condições do acordo ( evento 1, DOC1 , p. 11/12):  "1. Pagar prestação pecuniária no valor de R$1.000,00 (mil reais) , a ser destinado a entidade pública ou de interesse social indicada pelo Juízo da Execução, que poderá ser parcelado em até 10 prestações mensais, iguais e sucessivas;  2. O investigado deverá comprovar mensalmente o pagamento da obrigação independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar perante o Juízo da Execução, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo. 3. Reparar o dano ambiental causado, mediante recuperação da área constante no Auto de Infração nº 14610 , na forma a ser estabelecida e aprovada pelo IAT, devendo juntar aos autos, no prazo de 90 dias, documento que comprove o que foi estabelecido pelo órgão ambiental competente e o prazo determinado para sua execução, bem como comprovar ao final a efetiva recomposição nos termos exigidos pelo órgão ambiental.  4. Cessar a atividade delitiva, incluindo a plantação de diferentes produtos ou a criação de animais , que venham a destruir, danificar ou impedir a regeneração da vegetação nativa constante na área descrita Auto de Infração nº 14610 e embargo lavrado pelo IAT (ev 1, p. 13, do IPL). 5. Não praticar nova infração penal durante a vigência do presente acordo. 6. Comunicar ao Juízo da Execução eventual mudança de endereço, número de telefone e e-mail, sob pena de rescisão imediata do presente acordo, com a consequente propositura de ação penal e;  7. Juntar, no término do acordo, as certidões negativas da Justiça Estadual e Federal do local de sua residência" Ainda, conforme informou o MPF no pedido de homologação do acordo, "Tendo em vista a alegação do investigado, por meio de sua Defensora, de que não terá condições financeiras de providenciar a juntada das certidões de antecedentes criminais ao fim do período de execução do acordo, restou acordado em reunião que tais certidões serão juntadas pelo Ministério Público Federal. Faz-se essa ressalva, requerendo assim que seja consignado tal ponto quando da homologação da proposta de ANPP " ( evento 1, DOC1 , p. 05). A advogada dativa requer a indicação dos dados bancários necessários ao cumprimento da obrigação de pagamento da prestação pecuniária pelo Acordante ( evento 3, DOC1 ). 2. Intime-se   VALDINEI MENEZES MAGALHAES , pessoalmente e via Defesa , para iniciar o cumprimento das condições abaixo, conforme QUADRO-RESUMO ao final desta decisão (que, inclusive, consta os dados bancários necessários para a realização dos depósitos judiciais). Advirta-se de que o descumprimento do acordo de não…

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