Processo 5018976-62.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018976-62.2026.8.24.0018/SC AUTOR : MARCOS ANTONIO SILVESTRI ADVOGADO(A) : ERCILIO MARTINI JUNIOR (OAB MT019230O) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Cumulada com Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por Marcos Antonio Silvestri em face de Nova Casa Chapeco Venda e Locação Ltda e CELESC Distribuição S/A na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para: a) que seu nome seja excluído dos cadastros da segunda demandada; b) que a primeira demandada providencie a regularização cadastral da unidade consumidora 22286048 junto à segunda requerida; c) que a segunda demandada se abstenha de promover inscrição do seu nome nos cadastros de maus pagadores. 1) Da emenda da inicial Defiro a emenda perfectibilizada por meio do EVENTO 9. 2) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aduz que o autor que figurou como locatário em contrato de locação de imóvel administrado pela primeira demandada e que por força desse negócio jurídico, transferiu a titularidade da fatura da CELESC - concessionária do serviço público de energia elétrica - ao seu nome. Conta que deixou o imóvel em 30.4.2024, ocasião em que consignou ao preposto da primeira demandada que deveria haver a troca de titularidade junto às faturas da CELESC. Verbera que não houve a substituição, que o imóvel novamente foi locado, encontrando-se em aberto diversas faturas junto à CELESC, em seu nome, totalizando o débito de R$ 2.349,49 (dois mil trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos). Narra que tentou solucionar a questão de forma administrativa, sem êxito. Examinando os autos verifica-se que o pleito antecipatório não pode ser deferido. No caso, analisando a demanda, percebe-se que não foi acostado o contrato de locação, sequer comprovada sua rescisão, a embasar as alegações de que o autor deixou o bem em 30.04.2024. Ainda, via de regra, a obrigação de transferência de titularidade junto à concessionára de energia elétrica é do locatário, mormente se não comprovada deliberação contratual diversa, como é o caso em apreço. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EMITIDAS EM NOME DO LOCATÁRIO (AUTOR) APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA NÃO REALIZADA. ÔNUS QUE INCUMBE AO LOCATÁRIO. A PROPÓSITO: "NÃO HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE ALTERAÇÃO DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA DO IMÓVEL LOCADO PARA O NOME DO LOCATÁRIO, INCUMBE AO INQUILINO, NO ENCERRAMENTO DO CONTRATO, PROVIDENCIAR A BAIXA/DESLIGAMENTO/MUDANÇA DO TITULAR." (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001520-89.2010.8.24.0037, DE JOAÇABA, REL. JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 25-05-2017). [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004168-31.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 04-07-2023). (original sem grifo) Por fim, as conversas mantidas por redes sociais com terceiro…
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