Processo 5018977-94.2024.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234LS PROCESSO Nº: 5018977-94.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCAS HENRIQUE PIRES NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AMBIENTAR TRANSPORTE E DESTINACAO DE RESIDUOS LTDA - ME CPF: 26.060.930/0001-24 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos. Ilegitimidade Passiva do Primeiro Réu Em contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a ré AMBIENTAR TRANSPORTE E DESTINACAO DE RESIDUOS LTDA - ME arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Intimada, a parte autora manifestou expressa concordância com a preliminar, requerendo a exclusão da referida empresa do polo passivo da lide em ID XXX.XXX.XXX-XX. Considerando a manifestação de concordância da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) com a preliminar de ilegitimidade arguida, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em relação à ré AMBIENTAR TRANSPORTE E DESTINACAO DE RESIDUOS LTDA - ME e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, apenas em relação a esta ré. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré excluída, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo. Instrução probatória A prova pericial médica foi produzida, com a juntada do laudo no ID XXX.XXX.XXX-XX e do laudo complementar em resposta aos quesitos suplementares no ID XXX.XXX.XXX-XX, sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar. As partes requereram a produção de prova oral, incluindo depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Depoimento pessoal Com relação ao depoimento pessoal da parte, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, é cabível o seu requerimento para a oitiva da outra parte, ou seja, a adversa, não cabendo, portanto, o pedido da parte para que faça o seu próprio depoimento pessoal. Quanto ao depoimento da parte adversa que foi pretendido, observando-se a questão fática atinente a esse processo, tem-se que objetivam a confirmação de suas proposições e o esclarecimento do contexto fático, de modo que não se mostram como pertinentes e relevantes os depoimentos das partes, inexistindo particularidades ou complexidades que possam indicar a necessidade de delimitação ou precisão de suas proposições, já manifestadas nos processos por meio das peças processuais adequadas (artigo 357, §3º, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual entendo essa prova como desnecessária para o deslinde do feito, ficando indeferido o requerimento, pois o depoimento pessoal, no presente caso, não traz subsídios ou segurança na apuração do fato objeto do litígio. Prova testemunhal Determino a realização da audiência de instrução e julgamento. À zelosa Secretaria deste Juízo para certificar nos autos a data e o horário da audiência, observando a pauta deste Juízo que foi previamente ajustada, disponibilizando nos autos e intimando-se os advogados constituídos pelas…
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