Processo 5018978-12.2025.8.24.0036

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5018978-12.2025.8.24.0036
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5018978-12.2025.8.24.0036/SC AUTOR : GILSON WOLF ADVOGADO(A) : CHARLYNE ALVES MALHEIRO (OAB SC068301) AUTOR : MARIA DE LURDES PEREIRA WOLF ADVOGADO(A) : CHARLYNE ALVES MALHEIRO (OAB SC068301) DESPACHO/DECISÃO I - A parte autora pugna pelo parcelamento das custas iniciais, em 12 (doze) vezes. De acordo com a Resolução n. 03/2019, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, alterada pela Resolução CM n. 3/2024: "Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras:  I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial:  a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e  b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018.   (...) § 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito , os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira.  (...)". Grifei. Admite-se, portanto, o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais por boleto bancário e cartão de crédito. No caso, afere-se possível o atendimento do pedido de parcelamento formulado, pois atendidas as disposições regulamentares concernentes. II - Ante o exposto,  DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais (Taxa de Serviços Judiciais) para que o seu pagamento seja realizado em 12 (doze) parcelas, por boletos. A operacionalização do parcelamento deverá ser realizada diretamente pela parte interessada no Sistema Eproc (impressão de boletos ou inserção de informações do cartão de crédito). Registre-se que o prosseguimento da tramitação processual fica condicionado ao pagamento da primeira parcela do parcelamento, o que deverá ser comprovado em 15 (quinze) dias . III - Acerca das confrontantes  Eliane Teresinha Moeller e  Leide Gorete Kupkovski Tomaz , considerando que são suas vizinhas , consoante disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito ", devendo os autores diligenciarem e apresentarem a qualificação integral dos cônjuges das confrontantes em referência, na forma do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, no mesmo prazo supracitado. Intime-se. Cumpra-se.

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