Processo 5018979-58.2024.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018979-58.2024.8.13.0223/MG AUTOR : DEBORA GUIMARAES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES BERTAO (OAB SP284376) ADVOGADO(A) : SAMARA MONAYARI MAGALHAES SILVA (OAB SP459052) ADVOGADO(A) : SAMIRA MONAYARI MAGALHAES DA SILVA (OAB SP290349) RÉU : BRUNA DE SOUZA MISSAGIA ADVOGADO(A) : CAMILA FERREIRA DE MELO (OAB MG129795) ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA SIQUEIRA RENNÓ (OAB MG130708) RÉU : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A) : ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935) RÉU : PALUMA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA FERREIRA DE MELO (OAB MG129795) ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA SIQUEIRA RENNÓ (OAB MG130708) SENTENÇA Vistos, etc. DEBORA GUIMARAES DE SOUZA ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de BRUNA DE SOUZA MISSAGIA , PALUMA IMOVEIS LTDA - EPP e LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A. Narra a parte autora que celebrou contrato de locação de imóvel residencial de propriedade da primeira ré, com intermediação da segunda ré e garantia fidejussória prestada pela terceira ré. Alega que, em virtude de alteração em seu regime de trabalho, de híbrido para integralmente presencial na cidade de São Paulo/SP, necessitou rescindir antecipadamente o contrato. Sustenta que notificou a imobiliária com a antecedência legal de 30 dias, em 08 de abril de 2024, e que sua situação se enquadra na hipótese de isenção da multa rescisória prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 8.245/91. Afirma que, apesar da justificativa e da documentação apresentada, as rés se recusaram a isentá-la da multa contratual, no valor de R$ 10.656,78. A terceira ré (Loft), na qualidade de garantidora, efetuou o pagamento do valor à imobiliária e passou a cobrar a autora de forma regressiva, incluindo seu nome em cadastros de inadimplentes. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pediu a confirmação da tutela, a declaração de rescisão do contrato sem ônus, a declaração de inexigibilidade do débito referente à multa e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela foi indeferido evento 24, TRASLADO1 . As rés PALUMA IMOVEIS LTDA e BRUNA DE SOUZA MISSAGIA apresentaram contestação conjunta evento 66, CONT1 , arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, defenderam a legalidade da cobrança da multa rescisória, ao argumento de que a autora não comprovou a transferência de emprego nos moldes exigidos pela lei, mas sim uma nova oportunidade laboral. Impugnaram a ocorrência de danos morais e requereram a condenação da autora por litigância de má-fé. A ré LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A apresentou contestação evento 67, CONT1 , alegando, em suma, que sua responsabilidade se limita ao contrato de fiança, não possuindo ingerência sobre a administração da locação. Argumentou que agiu no exercício regular de direito ao pagar o débito comunicado pela imobiliária e buscar o ressarcimento junto à autora, conforme previsto nos termos da garantia contratada. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade da multa cobrada. A autora apresentou réplica evento 71, OUTDOC1 , rebatendo os argumentos das defesas e reforçando a tese de responsabilidade solidária de todas as rés. Frustrada a tentativa de conciliação evento 61, TRASLADO2 , o feito foi saneado, com a designação de audiência de instrução e…
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