Processo 5018980-92.2026.8.08.0035
TJES • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5018980-92.2026.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ATACADAO S.A., ATACADAO S.A. REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO SILVA MASSUKADO - DF11502 DECISÃO/MANDADO Trata-se de procedimento de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por ATACADÃO S/A em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A requerente informa que foi lavrado contra si o Auto de Infração nº 5.172.322-2, sob a acusação de creditamento indevido de ICMS. Sustenta que a existência deste débito, no valor atualizado de R$ 15.922.873,89, impede a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e coloca em risco a fruição de regimes especiais de tributação e a manutenção de suas atividades comerciais. Com o intuito de garantir o juízo de forma antecipada e viabilizar a regularidade fiscal, a autora oferece apólice de seguro-garantia no montante de R$ 20.699.736,06, valor este que compreende o débito principal acrescido do adicional de 30%. Requer tutela cautelar antecedente: "Que seja determinada a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa e abstenção por parte da Ré de inscrever o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, protestos dentre outros". É o relatório. Decido. Como relatado, a empresa autora ofertou apólice de seguro-garantia, para caucionar os débitos apurados junto ao Fisco Estadual (auto de infração nº 5.172.322-2). A jurisprudência do STJ e do TJES admitem o oferecimento de garantia em processo de conhecimento com escopo de adiantar caução que seria prestada em demanda de execução fiscal, ainda não ajuizada, a fim de se obter certidão positiva com efeito de negativa quanto aos débitos caucionados. Nesse sentido, colaciono alguns precedentes: AÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NOVA MODALIDADE CAUÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA COM A FIANÇA BANCÁRIA. INOCORRÊNCIA. I - Conforme restou pacificado pela 1ª Seção desta Egrégia Corte no julgamento dos EREsp nº 815.629/RS, Rel. p/ acórdão Min. ELIANA CALMON, e dos EREsp nº 710.421/SC, Rel. p/ acórdão Min. CASTRO MEIRA, é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da propositura da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes: REsp nº 933.184/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 18/12/2008; REsp nº 746.789/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 24/11/2008. II - (...) V - Recurso especial provido. (REsp 1098193/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009). DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACEITAÇÃO DE SEGURO GARANTIA COMO GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. PROTESTO DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que, em tutela cautelar antecedente, deferiu antecipação de tutela para aceitar apólice de seguro garantia como garantia de crédito tributário, determinar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e…
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