Processo 5018982-07.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018982-07.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018982-07.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por José Francisco de Oliveira contra decisão que, em sede de embargos à execução, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à ação executiva originária. O recorrente alega a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sustenta que o excesso de execução, comprovado por laudo pericial contábil, autorizaria a suspensão do feito independentemente de prévia constrição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é admissível ante a ausência de comunicação da interposição ao juízo de origem em processo eletrônico; (ii) saber se as normas do Código de Defesa do Consumidor têm aplicação em contrato bancário de cédula de crédito para fomento de atividade agrícola; (iii) saber se a alegação de excesso de execução amparada em laudo pericial dispensa o requisito da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Preliminarmente, nos termos do § 2º do art. 1.018 do CPC, a comunicação da interposição do agravo ao juízo de origem é facultativa quando os autos são eletrônicos, o que impõe a rejeição da preliminar de inadmissibilidade. 4) No mérito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de mútuo bancário destinados ao fomento da atividade empresarial (insumo), salvo demonstração de vulnerabilidade acentuada, o que não se verifica no caso de produtor rural que utiliza o crédito para investimento agrícola. 5) Segundo a regra do § 1º do art. 919 do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) requerimento do embargante; (ii) presença dos requisitos da tutela provisória; (iii) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 6) A alegação de excesso de execução, ainda que instruída com parecer técnico unilateral, não possui o condão de mitigar a exigência legal da garantia do juízo, que constitui pressuposto indispensável para a suspensão da marcha executiva, conforme entendimento pacificado pelo STJ e por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É dispensada a providência de comunicação da interposição do agravo de instrumento ao juízo de origem, prevista no caput do art. 1.018 do CPC, quando os autos forem eletrônicos, conforme o § 2º do art. 1.018 do CPC. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários destinados ao fomento da atividade produtiva ou empresarial, por configurar relação de insumo e não de consumo final. 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC,…

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