Processo 5018982-62.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5018982-62.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Aleff Christian Lago de MesquitaAdvogado(a):Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB: Ac006259)Réu:Blow Marketplace Ltda DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Aleff Christian Lago de Mesquita em face de Blow Marketplace Ltda. Em síntese, o autor alega que a empresa ré, operadora da plataforma de apostas Bravo Bet, bloqueou unilateralmente sua conta de usuário em 27 de setembro de 2025, retendo indevidamente um saldo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sustenta que, apesar das diversas tentativas de solução administrativa, a ré se limitou a apresentar acusações genéricas de violação dos termos de uso, sem fornecer provas concretas ou oportunizar o contraditório. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a liberação imediata do valor retido. É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora o autor sustente a falha na prestação do serviço e a retenção indevida de valores, a questão de fundo se revela mais complexa e controvertida do que a narrativa inicial sugere. A ré, conforme se extrai das próprias reclamações juntadas pelo autor, fundamenta o bloqueio da conta na suspeita de violação dos Termos de Uso da plataforma, mencionando práticas como "arbitragem/surebet, uso de múltiplas contas, utilização da conta por terceiros e inconsistências de acesso e movimentação". Ainda que o autor negue veementemente tais práticas, a controvérsia central reside em saber se houve ou não a quebra das regras contratuais que regem a relação entre as partes. A aferição da legitimidade do bloqueio depende de uma análise técnica e aprofundada dos registros de acesso, das operações de aposta realizadas e do comportamento do usuário na plataforma, elementos que não estão, e nem poderiam estar, integralmente disponíveis nesta fase processual. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
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