Processo 5018983-82.2025.8.13.0701
TJMG • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Suplente 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Uberaba RECURSO Nº: 5018983-82.2025.8.13.0701 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: CELSO LUIS OLDRA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): GABRIEL REIS DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5018983-82.2025.8.13.0701 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NEGÓCIO VERBAL. TRADIÇÃO. CADEIA DE SUCESSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. DÉBITOS FISCAIS E ADMINISTRATIVOS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. PROVIMENTO NEGADO. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, À unanimidade, nos termos do voto do Relator, Dr. Alexandre de Jesus Gomes (1º Suplente), acompanhado pelos Vogais: 1º Vogal, Dr. Nélzio Antônio Papa Júnior (2º Suplente), e 2º Vogal, Dr. Marco Antônio de Oliveira Roberto (3º Suplente). Uberaba , 18 de Junho de 2026 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente na transferência de veículo proposta por Gabriel Reis de Oliveira em face de Celso Luis Oldra Rodrigues. O autor relatou que foi proprietário de um veículo VW/GOLF, cor branca, placa KNE-4223, e que, no ano de 2021, realizou a venda verbal do bem ao réu. Afirmou que o negócio foi informal e sem a assinatura do recibo de compra e venda na oportunidade. Contudo, alegou que o veículo permanece registrado em seu nome perante o DETRAN, o que gerou o acúmulo de débitos tributários e administrativos, incluindo IPVA, multas e taxas que somam o valor de R$ 4.318,90. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento dos débitos e a efetiva transferência do prontuário do veículo e das multas para o nome do adquirente. A sentença proferida pelo juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O magistrado reconheceu que, embora não houvesse relação contratual direta entre o autor e o réu, este último integrou a cadeia de sucessão de proprietários ao adquirir a posse do bem, assumindo o dever legal de transferência previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, o réu foi condenado na obrigação de fazer consistente em promover a regularização da transferência e quitar os débitos incidentes sobre o veículo a partir de março de 2023. Inconformado, o réu interpôs recurso inominado reiterando as teses de defesa. Argumentou que a ausência de negócio jurídico com o recorrido impede a sua responsabilização. Sustentou que não recebeu documentos do veículo e que a responsabilidade pelos débitos anteriores ou posteriores à sua breve posse não lhe pode ser imputada, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo e, apesar de intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. Ao voto. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba RECURSO Nº 5018983-82.2025.8.13.0701 VOTO Recurso Inominado. Contrarrazões ofertadas. Cabimento. Tempestividade. Representação adequada. Gratuidade de justiça deferida. Preparo dispensado. Requisitos intrínsecos também presentes. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Passo à análise. 1) DA TRADIÇÃO E PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL O cerne da controvérsia recursal gira em torno da…
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