Processo 5018985-59.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018985-59.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5018985-59.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: ELAINE MORAES DE SOUZA RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS E FISIOTERAPIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. TEMA 1.069/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO CARÁTER REPARADOR/FUNCIONAL DE PROCEDIMENTOS ADICIONAIS. AVALIAÇÃO POR MÉDICO AUDITOR. AUSÊNCIA DE EXAME FÍSICO E REGISTRO FOTOGRÁFICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RISCO DE DIFÍCIL REVERSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse e cobrisse integralmente, em 72 (setenta e duas) horas, cirurgias e fisioterapias reparadoras pós-bariátrica prescritas, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) definir se, no caso concreto, estão demonstrados elementos suficientes para reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito à cobertura integral das cirurgias e fisioterapias pós-bariátricas indicadas e a urgência apta a justificar tutela provisória, à luz do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.069 do STJ estabelece a cobertura obrigatória de cirurgia plástica reparadora ou funcional pós-bariátrica, e admite junta médica quando houver dúvidas justificadas e razoáveis sobre eventual caráter eminentemente estético, sem vinculação do julgador ao parecer. 4. A operadora controverte o caráter exclusivamente reparador e funcional da maioria das cirurgias pleiteadas com base em Avaliação de Solicitação de Cirurgia realizada por médico auditor, o que revela necessidade de dilação probatória para apurar possível viés estético. 5. O requisito da urgência não se evidencia suficientemente. 6. A imposição de custeio imediato e integral de procedimentos de alto valor, na fase inicial da demanda e sem perigo iminente à vida ou à saúde, acentua risco de difícil reversão dos efeitos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para custeio de cirurgias pós-bariátricas exige demonstração concreta, em cognição sumária, da probabilidade do direito e da urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A controvérsia técnica sobre o caráter reparador/funcional de procedimentos adicionais, especialmente quando a avaliação administrativa é inviabilizada pela ausência de exame físico e documentação objetiva, impõe dilação probatória para apuração de eventual viés estético. 3. O custeio imediato de procedimentos de alto valor, sem risco iminente à vida ou à saúde e sem urgência comprovada, pode configurar risco de difícil reversão, recomendando o indeferimento da medida antecipatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998 (com alteração pela Lei nº 14.454/2022). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.069 (tese repetitiva sobre cirurgia plástica reparadora/funcional pós-bariátrica e junta médica); TJES, Agravo de Instrumento n. 5002020-40.2024.8.08.0000, Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa, 4ª Câmara Cível.…

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