Processo 5018988-05.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018988-05.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5018988-05.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA BONESI Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO ABREU MARQUES - ES40323 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA DA PENHA BONESI em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. Alega a parte autora que contratou junto à empresa requerida transporte aéreo internacional com destino a Lisboa, Portugal, para o dia 10/12/2025, contudo, o voo original foi cancelado unilateralmente na véspera. Informa que foi reacomodada para o dia 09 de dezembro de 2025 em novo itinerário, mas o primeiro trecho doméstico sofreu atraso considerável, provocando a perda da conexão internacional em São Paulo. Sustenta que permaneceu desamparada, enfrentando nova falha administrativa no dia seguinte, quando a companhia parceira recusou seu check-in por falta de confirmação da reserva pela requerida, o que a obrigou a aguardar em fila de atendimento por mais de sete horas. Afirma, ainda, que sua bagagem foi retida pela transportadora durante o pernoite forçado e que sofreu uma cobrança indevida e duplicada em seu cartão de crédito, no valor de R$ 379,74 (trezentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), a título de franquia de bagagem de ida. Sustenta ainda que os sucessivos contratempos, a falta de assistência material e o atraso de quase 48 horas para a chegada ao destino final ultrapassam o mero dissabor cotidiano, caracterizando severo dano moral. Por fim, requer a condenação da requerida à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. alegou preliminarmente a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF e a falta de interesse de agir face à ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que o atraso e as readequações da malha aérea decorreram de fatores climáticos adversos e restrições operacionais alheias à sua vontade, configurando hipótese de caso fortuito ou força maior capaz de afastar o nexo de causalidade. Em reforço, argumenta que prestou a assistência material cabível e que as reacomodações foram ofertadas em estrita observância às normas da aviação civil. Sustenta ainda a inexistência de danos materiais passíveis de reembolso e a ausência de ato ilícito apto a gerar reparação extrapatrimonial, asseverando que a situação vivenciada configura mero aborrecimento da vida moderna. Por fim, requer o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. É o breve relatório. Passo a análise das preliminares. Inicialmente, afasta-se a aplicação do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país. No…

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