Processo 5018992-35.2024.8.21.0029
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018992-35.2024.8.21.0029/RS EXEQUENTE : INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL ADVOGADO(A) : CAROLINE GIRARDELO DA SILVA (OAB RS080548) ADVOGADO(A) : VIVIANE TERESINHA BROC (OAB RS075724) EXECUTADO : REGINA THOME BUDEL ADVOGADO(A) : CESAR ALEXANDER BELTRAO RIBAS SOARES (OAB RS132831) EXECUTADO : NELSON BUDEL ADVOGADO(A) : CESAR ALEXANDER BELTRAO RIBAS SOARES (OAB RS132831) EXECUTADO : DANIELA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : CESAR ALEXANDER BELTRAO RIBAS SOARES (OAB RS132831) EXECUTADO : MARCOS JABLONSKI BUDEL ADVOGADO(A) : CESAR ALEXANDER BELTRAO RIBAS SOARES (OAB RS132831) DESPACHO/DECISÃO Os executados Marcos Jablonski Budel e Nelson Budel apresentaram manifestação no evento 74, PET1 insurgindo-se contra a indisponibilidade de valores realizada em suas contas bancárias. Apontam que foram bloqueados os montantes de R$ 141,50 na conta de Marcos e de R$ 218,69 na conta de Nelson, sustentando a impenhorabilidade dessas quantias por possuírem natureza alimentar e por estarem protegidas pelo limite legal de até 40 salários-mínimos. No entanto, não assiste razão aos executados. Para o reconhecimento da impenhorabilidade de quantias depositadas em contas bancárias, é indispensável a comprovação documental da origem dos valores, demonstrando tratar-se de verba de natureza salarial, alimentar ou de reserva poupada até o limite legal. No caso concreto, os executados não apresentaram documentos ou extratos bancários que comprovassem a origem das quantias bloqueadas. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a constrição judicial. Dessa forma, a ausência de prova documental sobre a origem dos recursos impede o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil. Assim, os valores indisponibilizados devem ser mantidos sob constrição judicial para garantir a efetividade do processo de execução. Por consequência, impõe-se a rejeição do pedido de impenhorabilidade formulado pelos devedores. No que tange à determinação de penhora no rosto dos autos do processo nº 5003711-92.2022.8.21.0034 (1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga/RS), observa-se que, apesar do envio de comunicação eletrônica em março de 2026, o respectivo termo de penhora ainda não foi formalizado e enviado a este Juízo, conforme atesta a certidão do evento 88, CERT1 . Considerando que a medida de constrição é necessária para o regular andamento da execução e garantia do juízo, faz-se indispensável a reiteração da solicitação ao juízo deprecado, a fim de que se viabilize a remessa do termo solicitado com brevidade. Ante o exposto: a) rejeito a manifestação apresentada pelos executados no evento 74, PET1 , diante da ausência de comprovação da origem dos valores bloqueados; b) determino a manutenção da constrição sobre os valores bloqueados via Sisbajud, os quais deverão permanecer em conta judicial remunerada vinculada a este processo; c) determino a expedição de novo ofício eletrônico de reiteração, com regime de urgência, à 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga/RS, solicitando a confecção e remessa do termo de penhora no rosto dos autos do processo nº 5003711-92.2022.8.21.0034 , conforme deferido no evento 81, DESPADEC1 ; d) intime-se as partes para ciência desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. e) cópia dessa decisão anexada, ao processo da penhora no rosto dos autos, 5003711-92.2022.8.21.0034.
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