Processo 5018995-59.2025.8.21.0027

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018995-59.2025.8.21.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018995-59.2025.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : CRISTIANE OLDANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A) : GABRIELLE DA ROSA FINGER (OAB RS113809) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo as estipulações pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação com a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos; (iii) a possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato tem natureza de refinanciamento de empréstimo pessoal, e não de composição de dívidas de modalidades distintas, razão pela qual a taxa média de mercado aplicável é a de "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464 do Banco Central do Brasil), e não a série referente à composição de dívidas. 2. A taxa contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado vigente na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos. 4. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois a mera cobrança indevida, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CRISTIANE OLDANI em face da sentença ( evento 25, SENT1 ) proferida nos autos da ação de revisão de juros abusivos movida contra CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa atualizado pelo IPCA (art. 85, §2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Foram opostos embargos de declaração pela parte ré ( evento 30, EMBDECL1 ), que foram desacolhidos ( evento 33, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 38, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou que a justificativa da…

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