Processo 5018996-53.2026.8.24.0018

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5018996-53.2026.8.24.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018996-53.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE : GLOBO BRASIL - INDUSTRIA DE PAINEIS SOLARES LTDA ADVOGADO(A) : MANUEL FLAVIO TOZI COELHO (OAB SP216933) EXEQUENTE : MANUEL FLAVIO TOZI COELHO ADVOGADO(A) : MANUEL FLAVIO TOZI COELHO (OAB SP216933) EXECUTADO : JAIR JOAQUIM PAN ADVOGADO(A) : EDUARDO JUNIOR RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC049528) DESPACHO/DECISÃO GLOBO BRASIL - INDUSTRIA DE PAINÉIS SOLARES LTDA. e MANUEL FLAVIO TOZI COELHO aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra JAIR JOAQUIM PAN , já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a revogação do benefício de Justiça Gratuita concedido em favor do réu; 2) o pagamento do débito, no importe de R$10.370,53. DECIDO.  O cumprimento de sentença (ou decisão) depende da existência de título executivo judicial, assim considerado(a)(s) na forma da Lei (CPC, art. 515): “I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça”. Neste caso, a postulação do(a)(s) exequente(s) está fulcrada em sentença oriunda deste Órgão Judiciário (ev(s). 112, doc(s). 01) e acórdão do Tribunal de Justiça   (ev(s). 142, doc(s). 01), já transitado(a)(s) em julgado (ev(s). 143, doc(s). 01). Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito. Como há pedido de revogação do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 01, doc(s). 01, pg(s). 08), poderá(ão) o(a)(s) executado(a)(s), em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1.º, III), manifestar-se a respeito. Por todo o exposto: 1) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, fica iniciada a fase de cumprimento de sentença; 2) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), observadas as regras do art. 513, § 2.º, I-IV, § 3.º e § 4.º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, acrescido de custas (salvo isenção ou suspensão), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida e de incidência de h onorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); 3) decorrido o prazo para pagamento, havendo ou não impugnação ao cumprimento de sentença, voltem conclusos para análise do pedido de revogação do benefício da Justiça Gratuita ; 4) caso revogado expressamente o benefício da Justiça Gratuita e não efetuado o adimplemento integral do débito: I) desde já, declaro a incidência da multa de 10% sobre o valor da dívida e a incidência de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); II) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder…

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