Processo 5018996-86.2024.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5018996-86.2024.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5018996-86.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EXTERMINE - CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) REQUERENTE: JOCIANE FROKLICH SANTANA - ES8914, PATRICIA BARROS BELONIA - ES16569 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação proposto(a) por EXTERMINE - CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS LTDA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICÍPIO DE CARIACICA, ocasião em que pretende, em suma, a anulação do ato administrativo que indeferiu sua opção pelo Simples Nacional no exercício de 2024. A parte autora sustentou que: [i] ao tentar renovar sua opção pelo Simples Nacional para o ano de 2024, foi surpreendida com o indeferimento do pedido devido a um débito de ISS, referente à competência de 04/2021; [ii] a referida pendência não constava do relatório de situação fiscal emitido pela Receita Federal, o que a induziu a erro; [iii] não houve notificação prévia sobre o débito específico, tomando conhecimento da pendência apenas após o prazo para regularização; [iv] a manutenção do ato é desproporcional e desarrazoada, considerando o valor irrisório da dívida quitada; e que [v] por tais motivos, maneja a presente ação. O MUNICÍPIO DE CARIACICA apresentou contestação, ocasião em que arguiu que: [i] a regularidade fiscal é requisito indispensável para o ingresso e a permanência no Simples Nacional, conforme a Lei Complementar nº 123/2006; [ii] a parte autora possuía débito junto à Fazenda Municipal na data da opção, sendo sua responsabilidade verificar a situação fiscal perante todos os entes federativos; [iii] a quitação do débito em 13/06/2024 ocorreu de forma extemporânea, não possuindo o condão de retroagir para validar a opção; e [iv] o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e foi estritamente vinculado à legalidade, e que [v] portanto, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, não tendo pugnado pela produção de outras provas. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos, o desinteresse em produção de mais provas e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Em primeiro lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide. Por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta. Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar antecipadamente a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente. Neste sentido já ensinava o saudoso Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei…

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