Processo 5018996-87.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018996-87.2026.4.02.5001/ES AUTOR : CRISTOVAO TOLENTINO PINHEIRO ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE (OAB ES034396) ADVOGADO(A) : RENATA MONTEIRO TOSTA (OAB ES011943) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade de Justiça. O pedido de tutela provisória formulado não atende ao requisito da “probabilidade do direito” (art. 300, CPC 2015), visto que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é imediatamente afastada pelos argumentos despendidos na inicial, os quais precisam ser devidamente sopesados à vista da resposta do réu e da juntada dos documentos pertinentes. O § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) dispõe que, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial poderá provar tempo de exercício de atividade rural por meio de “autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 (com a nova redação atribuída pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) arrola exemplificativamente diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural complementarmente à autodeclaração. Nesses termos, a legislação passou a prever a autodeclaração como documento útil para a instrução de casos como o dos autos. A Nota Técnica Conjunta nº 01/2020, emitida pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região, recomenda que seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado. Nesse contexto, poderão ser úteis tanto provas documentais quanto provas audiovisuais unilateralmente produzidas pela parte autora, segundo as listas exemplificativas a seguir elencadas. Relação EXEMPLIFICATIVA de DOCUMENTOS QUE PODEM SER JUNTADOS PELA PARTE AUTORA: Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural; Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau; Blocos de nota de produtor rural; Notas fiscais de insumos agrícolas; Financiamento bancário para atividades agropecuárias; Comprovante de ITR (imposto territorial rural); Carteira de associado em sindicato rural; Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador; Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural; Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a); Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente; Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural; Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; Percepção de…
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